PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803604-08.2021.8.20.5129 Polo ativo JORGE PEREIRA SANTANA Advogado(s): SORAIA COSTA NUNES, VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA Polo passivo T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros Advogado(s): RENATO MACIEL DIAS, LENYLCE SOUZA REIS, AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, ANDREA LUISA GOMES DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL POR CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de contratação viciada de consórcio e condenação por danos morais.
2. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita deferida ao autor e de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para afastar a concessão da justiça gratuita ao autor; (ii) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) se a contratação do consórcio foi válida e legítima; (iv) se há elementos que caracterizem dano moral passível de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A impugnação à justiça gratuita foi rejeitada, pois a parte ré não comprovou que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
2. A preliminar de quebra da dialeticidade foi afastada, considerando que as razões recursais estão relacionadas aos fundamentos da sentença combatida.
3. No mérito, restou demonstrado que a contratação do consórcio foi válida, com ciência prévia do autor acerca das condições contratuais, conforme gravação telefônica e cláusulas contratuais destacadas, atendendo ao disposto no art. 54, § 4º, do CDC.
4. Não há comprovação de dano moral, pois a situação não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, inexistindo ofensa a direitos da personalidade ou prejuízo extrapatrimonial relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos legais.
2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam relacionadas aos fundamentos da decisão recorrida.
3. Em relação de consumo, a validade da contratação depende da observância do dever de informação e da ausência de vícios de consentimento.
4. A caracterização do dano moral exige demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 4º, 373, incisos I e II, 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, DJe 04.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e de impugnação à concessão da justiça gratuita, ambas suscitada pela ré. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE PEREIRA SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803604-08.2021.8.20.5129, em ação proposta por si contra T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP. A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Nas razões recursais (Id. 35066374), o apelante sustenta: (a) que foi induzido a erro ao contratar o consórcio; (b) a negativa de restituição é injusta; e (c) ocorrência de danos morais. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões das partes rés, tendo a T D PROMOCAO DE VENDAS LTDA suscitado preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa a dialeticidade e de impugnação a concessão da justiça gratuita (Id. 35066380 e 35066381).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que a ré se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício. Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES AO APELO. Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é cabível a manutenção da improcedência da pretensão autoral por contratação viciada de consórcio. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Com relação ao mérito recursal, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Na espécie, a parte ré se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC, como bem explicitado pelo magistrado de origem, vejamos: “No caso em análise, embora o autor afirme ter sido atraído pela notícia, veiculada pelas requeridas, acerca da concessão de financiamento de um veículo Fiat Uno, sendo afirmado por uma das rés ser suficiente para a entrega do citado bem o pagamento de uma entrada, o contrato constante no Id. 80909700 é bastante claro em alertar ao contratante sobre a vedação de comercialização de cotas contempladas e de promessa de contemplação imediata ou entrega do bem, inclusive com o devido destaque exigido pelo § 4º do art. 54 do CDC, fato que sepulta a alegação de dolo por parte das demandadas.
Acrescente-se, ainda, ter a ré Reserva Administradora de Consorcio Ltda – EPP anexado ao Id. 81090629 uma gravação de atendimento telefônico mantido com o autor, na qual este confirma ter declarado ciência antes da contratação acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata nem estava adquirindo carta contemplada, a qual não teve sua autenticidade ou conteúdo impugnado pelo autor, sendo, portanto, formal e materialmente verdadeiro, nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, ambos do CPC, e, por conseguinte, idôneo à demonstração de prévio conhecimento da modalidade de contratação.” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a atuação da parte ré, tem-se que demonstrada a existência de conhecimento do demandante quanto ao tipo de contrato assinado, razão pela qual concluo que legítima a contratação do consórcio referenciado.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Em que pese as alegações do autor, não restou constatado nenhum prejuízo extrapatrimonial, visto que evidenciado que o autor tinha o conhecimento do tipo de contrato que estava pactuando.
A situação examinada não submeteu o demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor do demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.