Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO
- Advogado
- SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO (OAB 13019/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803604-47.2025.8.20.5103 REQUERENTE:
L. B. D. M. S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por
L. B. D. M. S. em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificados. Determinado o bloqueio de valores e transferidos para conta do fornecedor, a parte exequente manifestou sua satisfação.
É o relatório. Como se trata de cumprimento de sentença contínuo para cumprimento de obrigação de fazer, não há se falar na prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, mas sim de mera decisão de arquivamento. Ademais, como foi instaurado o presente cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de fazer de fornecimento de insulina para o exequente, devem os próximos requerimentos de fornecimento do insumo ser dirigidos diretamente para o processo nº 0802472-23.2023.8.20.5103, mediante solicitação de desarquivamento e apresentação de laudo médico atualizado e orçamento atualizados do insumo.
Isso posto, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, devendo os próximos pedido de cumprimento de sentença ser juntados por linha no processo nº 0802472-23.2023.8.20.5103. Mantenha-se este procedimento associado ao processo nº 0802472-23.2023.8.20.5103. P.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito .. ..(documento assinado digitalmen..te na forma da Lei n°11.419/06)
