Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MAURO KERLY NOGUEIRA, ORLANDO LOPES NETO, ROGER ALLEN DE BRITO BORBA
- Advogados
- ORLANDO LOPES NETO (OAB 11383/RN), MAURO KERLY NOGUEIRA (OAB 477/RN), ROGER ALLEN DE BRITO BORBA (OAB 12314/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803604-47.2026.8.20.5124 AUTOR: ORLANDO LOPES NETO e outros REU: PAULO ROBERTO FONSECA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos) relativos aos honorários advocatícios para assistência jurídica no processo 0803984-51.2018.8.20.5124, no qual foi celebrado acordo e obtido o desbloqueio de constrição de valores via SISBAJUD. Os honorários foram inicialmente pagos por meio de cartão de crédito e, após concretizar o acordo e o desbloqueio dos valores, a parte ré contestou a cobrança perante a administradora de cartão de crédito, frustrando o recebimento do pagamento avençado.
Os autos autores também perseguem a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais referentes ao mesmo fato. Citada, a parte ré não apresentou defesa (184671978). É o breve relato.
Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. A ausência de resposta do réu após a citação autoriza a decretação da sua revelia e aplicação dos seus efeitos (Art. 344, CPC) pois não verifiquei hipótese de afastamento (Art. 345, CPC). Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, e, ante a ausência de requerimento nesse sentido, a lei autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, II, CPC).
O pleito autoral para que a ré efetive o pagamento da dívida cobrada não recebeu impugnação e os fatos alegados na inicial contam com presunção de veracidade máxime quando considerada a prova documental produzida, em especial pela juntada das imagens do aplicativo de mensagens onde houve a contratação (179430961); do contrato de honorários firmado (179430962); e do comprovante de pagamento dos honorários pelo réu, através do cartão de crédito (179430963), o qual foi posteriormente contestado (179430967), os quais não receberam impugnação e demonstram o crédito no valor de (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
