PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803604-60.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO PARA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA
COERENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 29158117), que julgou extinto o processo na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 29158119), a instituição recorrente esclarece que “ajuizou a ação monitória buscando o pagamento do débito, (R$ 70.411,85) decorrente do contrato de empréstimo devidamente assinado pelo falecido Raimundo Fernandes de Souza”.
Reputa possível o redirecionamento da ação em face dos herdeiros do demandado, especialmente quando evidenciado que houve transmissão patrimonial pela sucessão hereditária. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Conforme relatado, centra-se a matéria de interesse recursal em perquirir acerca da possibilidade de redirecionamento de ação monitória em razão do falecimento do pretenso devedor. A análise atenta dos autos permite antever que após a instauração da ação monitória em face de Raimundo Fernandes de Souza restou demonstrado o seu falecimento antes mesmo da distribuição do feito.
O art. 110 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ocorre que, na situação particular dos autos, o falecimento da parte demandada ocorreu antes mesmo do ajuizamento do feito, de modo a ser possível antever que ao tempo da instauração da jurisdição a parte demandada não ostentava capacidade processual, não podendo ser substituída na demanda.
A substituição processual só é possível para as partes que já integram o processo, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a demanda foi ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a possibilidade de substituição do réu falecido pelo espólio ou seus herdeiros e a validade dos atos processuais praticados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento do réu antes do ajuizamento da ação impossibilita a formação da relação processual válida, pois a parte demandada não possui personalidade jurídica.
4. O art. 110 do CPC não se aplica ao caso, pois não há sucessão processual de quem nunca integrou o processo como parte válida.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de redirecionamento da ação ao espólio ou herdeiros quando não há constituição válida da relação processual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura do feito inviabiliza a constituição válida da relação processual.
2. O art. 110 do CPC não autoriza o redirecionamento da ação para o espólio ou herdeiros quando não há formação prévia da relação jurídica processual.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é a medida adequada em tais hipóteses."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023; TJRN, AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819070-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUÍVOCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a demanda, ajuizada depois do falecimento do réu, pode prosseguir mediante redirecionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O demandado faleceu antes do protocolo da ação, restando configurada a ausência de capacidade de ser parte.4. Inviável o redirecionamento se previamente não existiu parte.5. Equivocada a condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que o réu não chegou a constituir advogado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Constatado que o réu falecera antes do ajuizamento da ação, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/8/2023; TJRN: AC 0801940-57.2020.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800031-89.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Igual compreensão colhe-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.896/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.
1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.
2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.