PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803604-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Y. G. M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Y. G. M., representada por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra os entes públicos agravados, indeferiu a tutela provisória requerida, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, tendo em vista a ausência dos pressupostos para sua concessão.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante, por intermédio da Defensoria Pública Estatal, aduz que, “De acordo com o laudo médico circunstanciado, subscrito pela médica Dra. Anne Valéria M. Faustino (Pneumologista e Alergologista – CRM-PB 3730 – RQE 4096), a promovente foi diagnosticada em 31 de julho de 2023, com RINITE ALÉRGICA + ASMA BRONQUICA (CID-10: J.30.00 e CID-10: J45.0, respectivamente)”, tendo sido negado pelo juízo agravado.
Relata que o entendimento do Juízo agravado não deve ser mantido posto que, “evidente que as declarações médicas emitidas pelos profissionais que atenderam a agravante estão revestidas de presunção de veracidade, pois emitida por profissional devidamente qualificado e credenciado pelo Conselho Regional de Medicina, condição bastante para atestar a necessidade do exame prescrito, evitando gravames ao seu estado de saúde, sobretudo porque não se afigura razoável, como equivocadamente o fez o prolator da decisão ora agravada, que os médicos que conhecem o histórico de saúde do recorrente lhe prescrevessem um tratamento que não fosse eficaz para tratar sua doença”, estando presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar em favor da recorrente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de “reforma da decisão interlocutória (ID nº 116627907) e deferimento dos pedidos formulados na inicial dos autos principais em sede de Tutela Antecipada de Urgência, para determinar ao Município de Serra Negra do Norte e ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata concessão à Requerente, de forma contínua e por tempo determinado, das VACINAS INALANTES QT (sublingual), na quantia de 01 (uma) vacina por mês até completar as 04 (quatro) fases/doses, sob pena de bloqueio de verbas públicas”.
No mérito, pelo provimento do recurso, ratificando-se a medida liminar, ora pretendida. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor o custeio de forma contínua e por tempo determinado, das vacinas inalantes QT (sublingual), na quantia de 01 (uma) vacina por mês até completar as 04 (quatro) fases/doses, por padecer de Rinite Alérgica mais Asma, segundo afirma, sendo necessário o tratamento, conforme solicitado. A magistrada a quo apontou em seu decisum que o caso indicaria “a ausência de urgência na demanda, conforme o quadro de saúde e os documentos carreados até o presente momento, o que implica também na ausência de periculum in mora, requisito essencial à concessão da medida de urgência.
Deste modo, não há que se falar em deferimento da medida, ao menos no momento, de modo que, a tutela poderá ser deferida caso nova situação (inconteste) reste comprovada nos autos”. (ID 23996122, pág.
81) Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia. Ademais, ao analisar a Nota Técnica n° 202052 (ID 116621039 – ação principal), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que “não foram identificadas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS".
Consignou, ainda, que “diante das informações disponíveis não há elementos técnicos que permitam corroborar a presente solicitação, nem a urgência da mesma”. Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no CPC. Cito arestos recentes do TJRN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “TJRN - CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”.
PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela. - Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”. (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1