Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803604-71.2022.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo ALISSON SILVA DA ROCHA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803604-71.2022.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: NAYARA DE SOUZA RODRIGUES APELADO: ALISSON SILVA DA ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LIMITE MÍNIMO PREVISTO EM NORMA MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA E INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA.
INDICAÇÃO CONCRETA DE BEM PENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, destinada à cobrança de crédito no valor de R$ 2.181,70. O recorrente pretende o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o Decreto Municipal nº 589/2015 fixa em R$ 1.350,00 o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e de que foram observadas as providências administrativas exigidas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o limite mínimo de R$ 1.350,00 estabelecido em norma municipal afasta o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição do interesse processual em execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se o Município demonstrou, no momento processual adequado, o cumprimento das providências prévias ao ajuizamento exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se o requerimento de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD ou a circunstância de o crédito decorrer de IPTU equivalem à indicação concreta de bem ou direito penhorável para fins de dispensa do protesto; e (iv) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 incide sobre execuções fiscais já em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a demonstração de motivo de eficiência administrativa que evidencie a inadequação dessa última providência.
O princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal alcança a gestão da cobrança dos créditos públicos e impõe a utilização racional da estrutura jurisdicional, especialmente quando existem mecanismos extrajudiciais menos onerosos e potencialmente mais eficientes para créditos de pequena expressão econômica. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e estabelece parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, além de exigir providências prévias destinadas a demonstrar a necessidade e a utilidade da via judicial.
O crédito de R$ 2.181,70 objeto da execução é substancialmente inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. O limite mínimo de R$ 1.350,00 previsto no Decreto Municipal nº 589/2015 disciplina a conveniência administrativa do Município para promover a cobrança judicial de seus créditos, enquanto a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros para aferição do interesse processual necessário à movimentação da estrutura jurisdicional, de modo que as normas atuam em planos distintos.
A autonomia constitucional dos entes federados para organizar a cobrança de seus créditos não autoriza norma municipal a afastar parâmetros de racionalização da prestação jurisdicional decorrentes da interpretação constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e concretizados pelo Conselho Nacional de Justiça. A existência de lei geral de parcelamento satisfaz a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prevista no art. 2º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento e dos elementos oportunamente apresentados ao juízo, razão pela qual a documentação juntada somente com a apelação para comprovar circunstância preexistente não supre retroativamente deficiência probatória relativa às condições necessárias ao exercício da pretensão executiva. A Fazenda Pública, embora especificamente intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, não demonstra oportunamente o prévio protesto da dívida nem o enquadramento concreto em hipótese de dispensa prevista no art. 3º da normativa.
O requerimento genérico de pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD não equivale à indicação de bem ou direito penhorável prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a norma exige patrimônio efetivamente identificado e suscetível de constrição, e não simples diligência destinada a investigar sua existência. A circunstância de o crédito decorrer de IPTU não demonstra, por si só, a existência, identificação e disponibilidade de imóvel apto à satisfação da execução, pois a possibilidade jurídica de futura constrição decorrente do regime material da obrigação tributária não se confunde com a indicação concreta de patrimônio penhorável no momento processual adequado.
A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais pendentes sem configurar retroatividade indevida, porque o interesse processual constitui requisito que deve subsistir durante o desenvolvimento da relação processual e pode ser examinado enquanto não encerrada a prestação jurisdicional. O reduzido valor do crédito e a ausência de demonstração oportuna do integral cumprimento das providências necessárias à caracterização do interesse de agir justificam a manutenção da extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O limite mínimo estabelecido pelo ente federado para o ajuizamento de execuções fiscais disciplina sua atuação administrativa e não afasta os parâmetros de aferição do interesse processual decorrentes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A manutenção de execução fiscal de baixo valor exige a demonstração oportuna das providências prévias previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo suficiente a apresentação, apenas em grau recursal, de documento destinado a comprovar circunstância preexistente vinculada ao interesse processual.
3. O pedido genérico de pesquisa de ativos pelo SISBAJUD não equivale à indicação concreta de bem ou direito penhorável para fins do art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. A natureza imobiliária do crédito de IPTU não supre, por si só, a exigência de demonstração concreta da existência, identificação e disponibilidade de patrimônio penhorável.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais em curso, pois o interesse processual deve subsistir durante o desenvolvimento da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º, § 1º, e 3º, parágrafo único, III; Decreto Municipal nº 589/2015; Lei nº 11.038/21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8.20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, j. 28.01.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0864609-32.2018.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2026, publ. 07.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0919154-13.2022.8.20.5001, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026, publ. 03.08.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da execução fiscal nº 0803604-71.2022.8.20.5129, ajuizada em desfavor de ALISSON SILVA DA ROCHA, objetivando a satisfação de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Remoção de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais, o Município apelante alegou que a sentença teria aplicado indevidamente o limite geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, desconsiderando a competência constitucional do ente federativo para estabelecer o conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da repercussão geral.
Aduziu que o Município de São Gonçalo do Amarante possuía disciplina normativa própria sobre a matéria, consubstanciada no Decreto Municipal nº 589/2015, cujo art. 10, II, estabeleceu o montante de R$ 1.350,00 como limite para dispensa das execuções fiscais, razão pela qual afirmou que a cobrança em questão, por superar esse valor quando do ajuizamento, não poderia ter sido considerada de baixo valor para fins de extinção por ausência de interesse processual.
Asseverou, ainda, que, mesmo que a execução fiscal fosse enquadrada como de baixo valor, teriam sido observadas as exigências estabelecidas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança judicial. Afirmou, quanto à prévia tentativa de solução administrativa, que o Município possuía lei geral de parcelamento e oferecia vantagens para a negociação dos débitos tributários, inclusive descontos incidentes sobre juros e multa, conforme disciplina constante do Código Tributário Municipal.
Apontou, quanto à exigência de prévio protesto, que a inscrição em dívida ativa havia sido comunicada aos órgãos de proteção ao crédito antes do ajuizamento da execução, conforme comprovante e carta de negativação do SPC datada de 27 de janeiro de 2022, além de ter requerido, quando da propositura da demanda, a constrição de ativos financeiros do executado por intermédio do SISBAJUD. Acrescentou que, por se tratar de cobrança de créditos relativos ao IPTU, Taxa de Remoção de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública, o próprio imóvel relacionado à obrigação tributária responderia pela dívida, circunstância que também evidenciaria a existência de bem suscetível de constrição e justificaria o prosseguimento da execução fiscal.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento integral da apelação, para que fosse anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausente a intimação para apresentar as contrarrazões, diante da ausência de citação válida e, por conseguinte, da não formação da relação processual. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela desconstituição da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pretendendo o regular prosseguimento do feito, ao argumento de que o Município de São Gonçalo do Amarante possui ato normativo próprio que fixa em R$ 1.350,00 o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e de que teriam sido observadas as providências administrativas exigidas pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia deve ser examinada a partir da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 1.184, bem como das disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
No julgamento do Tema nº 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, estabelecendo, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, ressalvada, quanto a este último, a demonstração de motivo de eficiência administrativa que evidencie a inadequação da medida.
A orientação encontra fundamento no princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, cuja incidência não se restringe à atividade administrativa em sentido estrito, alcançando também a gestão da cobrança dos créditos públicos e a utilização racional da estrutura do Poder Judiciário. Nesse contexto, o acesso à jurisdição para cobrança de créditos públicos não pode ser compreendido isoladamente, dissociado da necessidade, utilidade e adequação da tutela pretendida, especialmente quando existem mecanismos extrajudiciais menos onerosos e potencialmente mais eficientes para a satisfação de créditos de pequena expressão econômica.
Em regulamentação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O § 1º do referido dispositivo determinou a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, considerado o montante existente quando do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Além disso, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 estabeleceram providências prévias destinadas a demonstrar a necessidade da utilização da via judicial, consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no prévio protesto do título, admitida a dispensa deste último nas hipóteses expressamente previstas pela própria normativa. No caso em questão, a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante para cobrança de crédito no valor de R$ 2.181,70, quantia substancialmente inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Não prospera a alegação do recorrente de que a existência do Decreto Municipal nº 589/2015, que teria fixado em R$ 1.350,00 o limite mínimo para ajuizamento das execuções fiscais municipais, afastaria a incidência do parâmetro estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. É certo que o Tema nº 1.184 ressalvou expressamente a competência constitucional dos entes federados, os quais conservam autonomia para organizar a cobrança de seus créditos e estabelecer critérios administrativos para o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Essa autonomia, contudo, não conduz à conclusão de que norma municipal possa afastar os parâmetros destinados à racionalização da prestação jurisdicional estabelecidos a partir de interpretação constitucional vinculante do Supremo Tribunal Federal e posteriormente concretizados pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições constitucionais. O limite previsto em norma local disciplina a atuação administrativa do ente tributante e estabelece o patamar a partir do qual a própria municipalidade considera conveniente promover judicialmente a cobrança, enquanto a Resolução nº 547/2024 disciplina a existência de interesse processual para a movimentação da estrutura jurisdicional em execuções de pequena expressão econômica.
Trata-se, portanto, de planos normativos distintos. A circunstância de o Município admitir administrativamente o ajuizamento de execução fiscal acima de R$ 1.350,00 não implica, por si só, a presença do interesse processual necessário à continuidade de toda e qualquer execução que ultrapasse esse montante, sobretudo quando o valor permanece enquadrado no parâmetro objetivo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça e não são atendidas as demais exigências necessárias à demonstração da utilidade da tutela jurisdicional.
A própria sentença consignou que a aplicação do parâmetro previsto na Resolução nº 547/2024 não representa desconsideração da autonomia municipal, mas concretização do princípio constitucional da eficiência, mediante ponderação entre o interesse arrecadatório do ente público e o custo inerente à movimentação da estrutura estatal para cobrança judicial de créditos de reduzida expressão econômica. Também não modifica essa conclusão a alegação de que teriam sido cumpridas as medidas administrativas exigidas para o ajuizamento da execução.
Com relação à tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, efetivamente consta dos autos que o Município demonstrou a existência de lei geral de parcelamento, providência que se enquadra no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, aspecto expressamente reconhecido pelo juízo de origem. A controvérsia subsiste, contudo, quanto à segunda exigência estabelecida pelo Tema nº 1.184 e pelo art. 3º da Resolução nº 547/2024, relativa ao protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa ou à demonstração concreta de alguma das circunstâncias aptas a justificar sua dispensa.
Embora o Município tenha afirmado que realizou a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes antes do ajuizamento e tenha apresentado, juntamente com a apelação, carta de notificação do SPC datada de 27 de janeiro de 2022, tal circunstância não autoriza a reforma pretendida. Isso porque a aferição do interesse processual deve considerar a situação existente no momento da propositura da demanda e os elementos oportunamente submetidos ao juízo de origem para demonstração do preenchimento das condições necessárias ao exercício da pretensão executiva.
Conforme expressamente registrado na sentença, apesar de intimada especificamente para se manifestar sobre as disposições da Resolução nº 547/2024, a Fazenda Pública comprovou a existência de lei de parcelamento e informou a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes, mas não demonstrou, de maneira suficiente, a realização do protesto da dívida ou o efetivo enquadramento em alguma das hipóteses de dispensa previstas no art. 3º da Resolução antes do ajuizamento da execução.
A juntada de documentação com a própria apelação, destinada a suprir deficiência probatória relacionada a circunstância preexistente e diretamente vinculada ao interesse processual, não tem o efeito de demonstrar retroativamente o adequado preenchimento dos requisitos no momento em que a questão foi submetida à apreciação do juízo de origem. De igual modo, o requerimento genérico de constrição de ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD não equivale à indicação concreta, no ato do ajuizamento, de bem ou direito penhorável de titularidade do executado, na forma exigida pelo art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução nº 547/2024.
A norma exige a indicação de patrimônio efetivamente identificado e suscetível de constrição, e não simples pedido de pesquisa patrimonial destinado justamente a verificar se existem ativos financeiros em nome do devedor. Também não basta afirmar que o imóvel relacionado ao crédito de IPTU responde pela obrigação tributária. A possibilidade jurídica de futura constrição do imóvel constitui consequência do regime material aplicável à obrigação tributária, mas não se confunde com a demonstração concreta, no momento processual adequado, da existência, identificação e disponibilidade de bem penhorável capaz de conferir utilidade à execução.
Admitir que a mera natureza do crédito de IPTU suprisse automaticamente a exigência prevista na Resolução nº 547/2024 esvaziaria o propósito da norma, pois praticamente toda execução desse tributo seria considerada, abstratamente, acompanhada de indicação patrimonial, independentemente da demonstração concreta acerca do imóvel e de sua efetiva aptidão à satisfação do crédito. A orientação adotada na sentença encontra respaldo, inclusive, em julgados deste Tribunal de Justiça que vêm aplicando o Tema nº 1.184 e a Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais de baixo valor, exigindo demonstração concreta das providências extrajudiciais anteriores ao ajuizamento e afastando a suficiência de alegações genéricas acerca da existência de instrumentos administrativos de cobrança.
Em julgado da Segunda Câmara Cível igualmente mencionado na sentença, assentou-se que a mera alegação de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes não dispensa a comprovação documental da providência adotada antes do ajuizamento, além de se reconhecer a aplicação da Resolução nº 547/2024 às execuções fiscais em curso, em conformidade com o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) a possibilidade de consideração global de outras execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo executado; (iii) a suficiência da alegação de viabilidade de constrição do imóvel que originou o débito tributário; e (iv) o cabimento da concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que fundamentou a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. A execução fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada em 07/11/2018, com citação efetivada, mas sem qualquer medida constritiva eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito exequendo.5.
A aferição conjunta dos créditos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a existência de execuções fiscais efetivamente apensadas e em tramitação conjunta, não bastando a mera alegação de que o executado responde a outros feitos.6. A existência de lei municipal com parâmetros próprios para desistência de execuções fiscais não afasta os critérios objetivos de aferição do interesse processual fixados em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância se impõe ao Poder Judiciário por força do art. 927 do CPC.7.
A mera circunstância de o débito decorrer de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não demonstra, por si só, a existência de patrimônio livre, desembaraçado e de titularidade do executado apto à satisfação da obrigação tributária, especialmente diante da ausência de indicação específica do imóvel, matrícula atualizada ou informação patrimonial recente.8. A adoção de medidas administrativas de recuperação do crédito tributário não afasta, por si só, a incidência do Tema nº 1.184 do STF, cuja análise recai sobre a racionalidade da manutenção da cobrança judicial.9.
O pedido de concessão do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não merece acolhimento quando formulado de modo genérico, sem indicação de diligências específicas, pesquisas patrimoniais pendentes ou elementos objetivos que evidenciem perspectiva real de localização de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO10. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 178, 485, inciso VI, 927 e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, 3º, parágrafo único, inciso I, II e III, 4º e 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, incisos I e II; Lei Complementar Municipal nº 152/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0476845-61.2009.8.20.0001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara, julgado em 28.01.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864609-32.2018.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE “TL LOCALIZAÇÃO”. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 5.468,20. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA A MESMA EXECUTADA.
NECESSIDADE DE APENSAMENTO FORMAL PARA SOMA DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL DE REUNIÃO DOS FEITOS. PROCESSO AJUIZADO EM 2022 SEM PERSPECTIVA CONCRETA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, diante da incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
A apelante sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto, sob o argumento de existência de movimentação útil e da possibilidade de soma de outros débitos ajuizados em face da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal está sujeita à extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a alegada existência de outras execuções fiscais em face da executada, sem apensamento formal, autoriza a soma dos respectivos valores para afastar a incidência da referida regulamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério objetivo para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando inexistente movimentação útil ou quando não localizados bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito.
5. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.468,20, montante significativamente inferior ao limite previsto na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
6. A soma de valores para aferição do limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a existência de execuções formalmente apensadas, nos termos expressos do art. 1º, § 2º, da norma, não sendo suficiente a mera identidade do devedor.
7. A inexistência de decisão judicial determinando o apensamento das execuções impede a consolidação automática dos débitos para fins de superação do limite regulamentar.
8. A expressão “movimentação útil” deve ser interpretada de forma finalística, exigindo ato processual efetivamente apto à satisfação do crédito, à localização de bens penhoráveis ou à obtenção de resultado concreto na recuperação fiscal.
9. A permanência do processo por longo período sem perspectiva concreta de satisfação do crédito evidencia a inadequação da via judicial para a persecução do débito e justifica o reconhecimento da ausência de interesse processual.
10. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não implica usurpação da competência tributária do ente federado, constituindo medida de racionalização da atividade jurisdicional voltada à concretização do princípio da eficiência administrativa.
11. A alegada existência de acordo de cooperação técnica não afasta a incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal nem da Resolução CNJ nº 547/2024, por possuir natureza meramente operacional e administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A soma de valores para aferição do limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a existência de execuções formalmente apensadas, não sendo suficiente a mera identidade do devedor.
3. A movimentação processual somente é considerada útil quando apresenta aptidão concreta para promover a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis.
4. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 constitui medida de racionalização da atividade jurisdicional e concretização do princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0236127-74.2007.8.20.0001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0501337-64.2002.8.20.0001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 21/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0829918-94.2015.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025, APELAÇÃO CÍVEL, 0826622-59.2023.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0828057-34.2024.8.20.5106, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL, 0101287-85.2014.8.20.0162, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0919154-13.2022.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 03/08/2026) A aplicação da Resolução nº 547/2024 às execuções já em curso igualmente não representa retroatividade indevida, uma vez que a existência do interesse processual constitui requisito cuja presença deve subsistir durante o desenvolvimento da relação processual e pode ser examinada enquanto não encerrada a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a própria sentença registrou entendimento desta Segunda Câmara Cível no sentido de que a aplicação da Resolução às execuções pendentes decorre diretamente da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, inexistindo necessidade de modulação de efeitos para sua incidência. Desse modo, considerando o reduzido valor da execução, a incidência dos parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e a ausência de demonstração, no momento processual adequado, do integral preenchimento das providências necessárias à caracterização do interesse de agir, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALISSON SILVA DA ROCHA
Advogado
NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803604-71.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de agosto de 2026.