PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803604-93.2026.8.20.0000 Polo ativo ERISMAR DA SILVA DUARTE Advogado(s): GENILSON PINHEIRO DE MORAIS Polo passivo 2º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Mossoró/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803604-93.2026.8.20.0000 Paciente: Erismar da Silva Duarte Impetrante: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Aut.
Coat.: Juízo do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO TENTADO (ART. 213 C/C 14, II, DO CP). RETÓRICA DE NULIDADE ARRIMADA NA INASSIDUIDADE DO PRESO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE EQUIPAMENTO. ATO REALIZADO DE FORMA REMOTA E NA PRESENÇA DE PATRONO CONSTITUÍDO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEFESA, APÓS NOTICIAR REUNIÃO PRÉVIA COM O CUSTODIADO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
TESE IMPRÓSPERA. PAUTA DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO IP. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, ESTABELECENDO PRAZO PARA ENVIO DO
RELATÓRIO. ARREMETIDA INFRUTÍFERA. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. CÁRCERE ENTABULADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PACIENTE ATRAIU A VÍTIMA ATÉ SUA RESIDÊNCIA SOB PRETEXTO DIVERSO, ONDE PASSOU A COAGI-LA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL E, APÓS RECUSA, PRATICOU MÚLTIPLOS ATOS DE VIOLÊNCIA). PERICULOSIDADE CONSTATADA. MÍNGUA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A APLICABILIDADE DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA REMESSA DO IP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 15ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Erismar da Silva Duarte, apontando como autoridade coatora o Juiz do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias de Mossoró, o qual, na AP 0800190-53.2026.8.20.5120, onde se acha incurso no art. 213 c/c 14, II, do CP, converteu seu flagrante em preventiva (ID 36871577, p. 23).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) vício entabulado na inassiduidade do custodiado em sede de audiência de custódia - remota; 2.2) excesso de prazo na conclusão do IP; 2.3) cárcere ex officio, a despeito do opinamento Ministerial pela liberdade; 2.4) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 36871572).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 36871573.
5. Informações prestadas (ID 37043656).
6. Parecer da 15ª PJ pela denegação (ID 37143874).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso o desiderato.
10. Principiando pela nulidade arguida (subitem 2.1), ao revés da tese defensiva, a falta do custodiado no ato de custódia traduz mera irregularidade de caráter relativo, incapaz de gerar invalidade automática do processo, sobretudo por não restar demonstrado efetivo prejuízo, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
11. Na hipótese, malgrado haja registro de problemas técnicos junto à unidade prisional, contudo, a Magistrada singular destacou a anuência da defesa pela continuidade do ato, inclusive noticiando prévia reunião com o assistido, o qual relatou sua regular captura, como se vê (ID 36871577, p. 14): “... O custodiado ERISMAR DA SILVA DUARTE não participou do ato em razão de problemas técnicos junto a unidade prisional, tendo o advogado de defesa afirmado que não via prejuízo na realização do ato sem sua presença, tendo conversado com o mesmo no dia anterior, que inclusive afirmou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos policiais...”.
12. Logo, embora ausente o custodiado, não vislumbro qualquer prejuízo concreto, diante da presença da defesa técnica, prévio atendimento ao custodiado, bem como notícia pela inexistência de abuso policial no flagrante, a rechaçar qualquer vício insanável capaz de comprometer a regularidade do feito, na linha dos precedentes do STJ : “... A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar...” (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020).
13. Transpassando ao soerguido excesso de prazo para o encerramento do IP (subitem 2.2), tenho por improsperável o pleito.
14. Convém rememorar, pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido do mero retardo da fase investigativa não culminar automaticamente no relaxamento do cárcere preventivo, pelos prazos processuais não traduzirem meras somas aritméticas desprovidas da análise concreta da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Nada obstante, tendo em vista o interstício de tempo já transcorrido do procedimento policial (desde fevereiro de 2026), mostra-se recomendável a celeridade no impulsionamento pela remessa do IP, sob o crivo do Magistrado de origem.
16. Avançando ao rogo de liberdade provisória (subitens 2.3 e 2.4), não vislumbro na hipótese o cárcere sponte sua, máxime por haver a autoridade policial representado pela clausura.
17. Outra fosse a realidade, o julgador quando provocado, fica adstrito aos fatos e dispositivos legais, e não ao entendimento do delegado ou do MP, conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara Criminal.
18. Aliás, não se vislumbra justificativa hábil a revogar a custódia, maiormente se considerada a gravidade concreta do delito e a casuística retratada (atraindo a vítima para sua residência mediante pretexto diverso e, não logrando êxito na tentativa de despojar a ofendida de suas vestes, passou a praticar múltiplos atos de violência), não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, consoante trecho do relato da vilipendiada (ID 36871577): “...
Francisca Natália de Oliveira Leite, afirmou em seu depoimento, anexado em Id. 177218381 - Pág. 10, que no início da tarde passou a receber mensagens de Erismar da Silva Duarte acusando a vítima de enviar mensagens para o irmão dele, que é casado, tendo afirmado que informaria a esposa de seu irmão. Após isso, Erismar solicitou que a vítima o encontrasse na residência dele para que não contasse sobre as mensagens a esposa do seu irmão, tendo a vítima se dirigido até o local e que lá chegando, Erismar trancou a porta do local com a vítima dentro e tentou tirar a roupa dela, tendo a vítima resistido, momento em que Erismar passou a agredi-la com puxões de cabelo, que fizeram com a vítima caísse, e vários socos na testa, no maxilar e nas costas.
A vítima relatou, ainda, que o autuado tentou tapar a sua boca, para que não gritasse por ajuda, contudo, esta conseguiu se desvencilhar e gritar pelo pai de Erismar, o Sr. Douglas, que chegou ao local e mandou que o filho largasse a vítima, tendo este soltado só após diversas ordens do seu pai, momento em que a vítima conseguiu sair do local. Ao final, a vítima requereu aplicação de medidas protetivas de urgência (Id. 177218381 - Págs. 24-25) ...”.
19. Em linhas subsequentes, fundamentou Sua Excelência, o Juiz do 2º Núcleo Regional das Garantias (ID 36871577): “... A prova da materialidade do crime e os indícios de autoria são extraídos do depoimento da vítima no sentido que o autuado teria tentado tirar a sua roupa e após a resistência da vítima ele passou a agredi-la com puxões de cabelo e socos, o qual se reveste de especial valor em situações envolvendo violência sexual, dada a ausência, em geral, de outras testemunhas, some-se a isso o laudo pericial realizado na vítima que revela escoriações no rosto, supercílio esquerdo e mandíbula, no cotovelo esquerdo e nos joelhos direito e esquerdo, corroborando com a narrativa da vítima acerca de como se deram os fatos. ... diante dos relatos apresentados, nítida a necessidade de segregação cautelar do autuado, notadamente pela gravidade da conduta tendo chamado a vítima até a sua residência e a pegado por emboscadas, tentado tirar a roupa da vítima e passado a agredi-la quando ela resistiu ao ato, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial, e só tendo cessado as agressões após a chegada do seu genitor que ordenou que o autuado soltasse a vítima, o que destaca a gravidade da conduta do autuado...”.
20. Como se vê, assertivas as razões soerguidas a fim de consubstanciar a segregadura, diante do modus operandi adotado (aproveitando do diálogo prévio estabelecido com a vítima para atraí-la até seu domicílio, onde tentou coagi-la a ter conjunção carnal e, após recusa, deu início à prática reiterada de atos de violência), a revelar risco concreto decorrente da liberdade.
21. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no tocante ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências positivas, não constituiria motivo, per si, a ensejar a aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
22. Afinal, “... A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado... As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes...” (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.).
23. Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Março de 2026.