PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803605-15.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: JONATAS GADIEL SOARES VARELA Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS GADIEL SOARES VARELA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva registrado sob n.º 0851782-47.2022.8.20.5001, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte SINTE/RN (em litisconsórcio ativo com 9 substituídos processuais) contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, do substituído processualmente Jonatas Gadiel Soares Varela, para se retirar da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressar com o cumprimento individual. No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência. O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual. Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro o pedido do substituído. Fica conferido ao credor a possibilidade de ingressar com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretende aderir ao processo coletivo. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos. (…).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120659679, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120659680), para fixar o valor da execução em R$ 59.634,69 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85430824, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025. (…)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) o caso em questão trata de um Cumprimento de Sentença iniciado após o trânsito em julgado, sendo que o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na situação em análise; b) por manifestação explícita de sua autonomia de vontade, a agravante decidiu, conforme já mencionado, dar início à execução individual da sentença coletiva, assinando procuração que concede poderes para seu patrono atuar em seu nome, além de firmar declaração expressa de escolha pela execução individual; c) em conformidade com a escolha pela execução individual, o exequente requereu sua exclusão da execução movida pelo sindicato, apresentando pedido expresso de desistência, ato que apenas requer homologação pelo Juízo; d) o Juízo a quo, com base em premissa equivocada, indeferiu o pedido de desistência e exclusão do exequente da execução movida pelo sindicato, obrigando-o a permanecer em litisconsórcio ativo contra sua vontade; e) analisando os documentos juntados aos autos do processo do SINTE, é cristalino a legalidade no direito de o servidor requerer a desistência.
Isso porque, é escolha própria e particular do agravante proceder ou não com execução a promovida pelo sindicato. Uma vez que, a declaração juntada aos autos, consta que o agravante optou por prosseguir com a demanda individualmente; f) a renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar. Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos; g) a probabilidade do direito está claramente configurada, uma vez que está demonstrado o direito inquestionável de executar individualmente a sentença coletiva, o que não pode ser impedido dessa forma; h) quanto ao risco da demora, ele se evidencia pelo dano iminente e irreparável que o exequente, ora recorrente, poderá sofrer devido ao obstáculo indevido ao regular andamento da execução de um direito que lhe é devido.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisum recorrido, nos termos da fundamentação recursal. Juntou documentos.
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, em razão de sua inadequação. Com efeito, a interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais de acordo com a doutrina majoritária se dividem em: a) intrínsecos ou subjetivos (legitimidade e inexistência de fato impeditivo); e b) extrínseco ou objetivo (recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, preparo, forma e motivação).
No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, o qual, em juízo de admissibilidade, é consubstanciado pela interposição do recurso adequado contra a respectiva decisão recorrida. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. A adequação constitui pressuposto objetivo, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena do seu não conhecimento.
Diante da situação fática vertida nesses autos, entendo não ser possível o conhecimento do presente recurso, uma vez que ao exame do pronunciamento recorrido, constato que a prestação jurisdicional foi tida por exaurida. Ao tratar sobre os pronunciamentos judiciais, o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Adiante, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, como acima relatado, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao pedido executivo, homologando o valor tido como devido e ordenado à expedição de instrumentos requisitórios de pagamento respectivos (fase administrativa). Logo, o referido pronunciamento somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente agravo de instrumento erro, que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
No mesmo sentido, destaco a existência de precedentes oriundos desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO.
DECISÃO
RECORRIDA COM NATUREZA DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP. 1.698.344. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0801893-34.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, j. 21/05/2019). (grifos acrescidos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. PRETENSÃO PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES”. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 0801881-20.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, j. 14/05/2019). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0801875-13.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 18/06/2019). Ademais, por esgotar com absoluta propriedade o presente entendimento, mister transcrever as lições de Luiz Renato Avezum: "Atualmente, o sincretismo processual está em seu estágio mais avançado, sendo que existe um único processo com diversas possíveis fases: fase de conhecimento, fase de liquidação e fase de cumprimento de sentença.
A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação.” (Natureza Jurídica da Decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença. disponível em www.emporio do direito). Por fim, ressalto ser este o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, das decisões lançadas nos Agravos de Instrumento n.ºs 0801874-28.2018.8.20.0000 (Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 18.07.2018), 0801885-57.2018.8.20.0000 (Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. em 18.04.2018), 0801704-56.2018.8.20.0000 (Des. Dilermando Mota, j. em 18.07.2018), 0801604-04.2018.8.20.0000 (Desª. Judite Nunes, j. em 14.06.2018), 0801519-18.2018.8.20.0000 (Des. João Rebouças, j. em 31.07.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator