PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803605-61.2019.8.20.5129 Promovente: SEVERINO DE LIMA JUNIOR e outros Promovido(a): MARCOS ANTONIO DE SOUZA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID 61617381. “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar os demandados a restituírem aos autores o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária mediante aplicação do INPC, a partir da data do pagamento, e juros legais a partir da citação, que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC.” Acórdão, ID 142198161.
ACÓRDÃO “Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.” Certidão de Trânsito em Julgado, ID 142198166.
Embargos à execução interpostos por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA e RIZALVA FRANCO DE OLIVEIRA SOUZA, ID 161204103. Decisão não conheceu dos embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e deferiu a consulta de valores através do sistema SISBAJUD teimosinha, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, ID 176908346. Sobreveio petição da parte executada requerendo que fosse declarada a impenhorabilidade do valor constrito e o DESBLOQUEIO IMEDIATO via sistema SISBAJUD, tornando sem efeito a constrição realizada, dada a natureza alimentar e a impenhorabilidade absoluta da verba, sob pena de grave prejuízo à sua subsistência, ID 183537773.
Fundamento.
Decido. Discute-se a possibilidade de penhora de verbas benefício previdenciário. Aposentadorias, salários e proventos são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) para garantir a subsistência. No entanto, elas podem ser penhoradas para pagamento de pensão alimentícia (qualquer valor) ou para outras dívidas, caso a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor. Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide coma efetividade do processo judicial, devendo a segunda ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. No caso, a parte executada MARCOS ANTONIO DE SOUZA comprovou perceber benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de R$ 1.407,82, tendo sido objeto de bloqueio integral, circunstância que demanda análise à luz da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
É certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)”
Diante do exposto, considerando o caso concreto, entendo ser justificável a alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores da conta bancária do Bradesco da parte executada MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA, tão somente, quanto aos valores que recebe do INSS. CUMPRA-SE: 1A- Certifique-se o desbloqueio via SISBAJUD na conta de MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA. 1B-
Intime-se a parte exequente para se manifestar indicar bens a penhora, sob pena de aplicação do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em 10 dias. Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)