PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0803606-34.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Votorantim S/A Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812A) Agravado: John Lenon do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800536-41.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de John Lenon do Nascimento, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado, determinando, porém, a permanência do bem nesta Comarca, onde tramita o processo, “até que seja certificado o transcurso do prazo para a quitação da dívida pela parte demandada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor desta”.
Em suas razões, a instituição financeira aduz que não há qualquer previsão legal que enseje a determinação de manter o veículo na Comarca, acrescentando que não há razão para a manutenção da multa que, inclusive, foi fixada de forma desproporcional em relação à própria obrigação cominada. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso com o deferimento da tutela de urgência recursal e, no mérito, pelo seu provimento com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência do requisito do periculum in mora, necessário a alcançar parte do pleito liminar pretendido. A matéria posta em discussão gravita em torno da consolidação da propriedade do bem. O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo atinentes à alienação fiduciária, assim dispõe em seu artigo 3º: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” VÊ-se, pela leitura do dispositivo transcrito que, comprovada a mora, o credor tem direito à consolidação da propriedade e da posse do veículo alienado fiduciariamente após o transcurso de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, salvo se o devedor se valer da faculdade prevista no artigo 3º, § 2º, do DL nº 911/69.
Dito de outro modo, a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor se dá em 05 (cinco dias) depois de executada a liminar de apreensão. In casu, conforme relatado, determinou o magistrado a quo, no decisum impugnado, que deve o bem “permanecer nesta Comarca até que seja certificado o transcurso do prazo para a quitação da dívida pela parte demandada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor desta”.
Verifica-se que a decisão fixou a impossibilidade de remoção do bem móvel até a certificação do transcurso de prazo para purgação da mora, comando que não representa qualquer vício procedimental, pois de acordo com a norma transcrita. Em verdade esta exigência se revela prudente para uma eventual purgação de mora pelo agravado, como forma de viabilizar a rápida e eficaz solução do litígio e, além de emprestar segurança ao procedimento, é passível de cumprimento de modo célere, uma vez que o próprio sistema de processo eletrônico é capaz de registrar a fluência de prazo sem o devido atendimento das partes.
HÁ de ser destacado, ainda, que a violação ao direito de propriedade somente se caracterizaria caso a decisão tivesse obstado a remoção e venda do veículo apreendido, após o decurso do prazo de cinco dias, sem a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Isso porque, a consolidação da posse e da propriedade plena, em favor do credor fiduciário, somente ocorre após a dívida não ser paga no prazo de cinco dias, ficando a credora autorizada a dispor do veículo como bem lhe aprouver.
É nesse sentido que vem decidindo esta Corte de Justiça, a exemplo do julgado cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO AUTOMÓVEL FINANCIADO NA COMARCA DE ORIGEM, NO PERÍODO DE 05 (CINCO) DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811558-35.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Sobre da alegação de impossibilidade de fixação da multa para o caso de descumprimento da medida também observo a correção da decisão atacada, porquanto é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC.
De igual modo, não merece acolhida a alegação de excesso no valor da multa, observo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a princípio, mostra-se adequado ao caso concreto, quando cotejado com o valor do bem móvel. Isto posto, indefiro a suspensividade postulada.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora