PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - 0803606-45.2025.8.20.5126
Partes: M. V. L. D. S. x J. M. D. S.
DECISÃO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Com fulcro no que determina o art. 4º da lei nº 5.478/68, fixo alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, valor a ser pago até o
dia 05 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida,
sendo realizada a quitação através de depósito pelo demandado em conta bancária de
titularidade da genitora, a saber: Chave Pix 017.***.***-50, na qualidade de
representante legal do alimentando, o que faço a partir dos elementos até então
constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual
arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Ressalto que, nesta fase inicial do processo, entendo como suficiente o valor
aqui fixado, o qual compreende as necessidades básicas do infante, como saúde,
vestuário, lazer, educação, entre outras.
Saliento que o deferimento da medida está respaldado na constatação da
probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. O primeiro pressuposto
está caracterizado pela comprovação da relação de parentesco entre o(s) autor(es) e o
demandado, sendo este genitor daquele(s), conforme documento(s) colacionados aos
autos, o que denota o consequente dever de assistência do requerido em face do(s)
requerente(s); o segundo pressuposto é vislumbrado a partir da irrefutável constatação de
que a inexistência de prestação alimentícia pode causar flagrante e abusivo prejuízo para
o sustento e educação do(s) requerente(s).
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Outrossim, o deferimento da medida no montante acima ilustrado teve em
conta a inexistência de comprovação cabal, até o presente momento, acerca da média de
rendimentos mensais auferidos pela parte demandada, o que impossibilitou a estipulação
de um valor maior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preenchidos os requisitos da petição inicial, determino o aprazamento de
audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte ré ser
citada, pessoalmente, para comparecimento, com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência, conforme determina o art. 695, § 2º, do CPC. O mandado de citação, a ser
cumprido por Oficial de Justiça, deverá conter apenas os dados necessários à audiência e
deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, do NCPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art.
Art. 334, § 3º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou
Defensores Públicos (art. 695, § 4º, do CPC), devendo ser ressaltado que a ausência
injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir da
data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam, ou dos prazos
estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 697 c/c o art. 335, incs. I e III, do CPC).
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o
prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo
de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do CPC e a necessidade de garantia máxima aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Não apresentada defesa ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-
me os autos conclusos para saneamento do processo.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
3