PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803606-63.2026.8.20.0000 Polo ativo F. P.
L. D.
C. Advogado(s): RASHID DE GOIS PIRESS Polo passivo K. R.
C. Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS C/C ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de guarda, convivência e alimentos cumulada com alienação parental, por meio da qual foi indeferido pedido de redução provisória da obrigação alimentar anteriormente pactuada e homologada judicialmente em favor da filha menor do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos suficientes para justificar, em sede de tutela provisória, a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a modificação da verba alimentar depende de prova robusta acerca da efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentando.
5. No caso concreto, o agravante não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, redução substancial de sua capacidade contributiva ou comprometimento excepcional de sua subsistência.
6. A obrigação alimentar em favor de menor impúbere possui caráter prioritário, estando diretamente vinculada aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. A redução abrupta da verba alimentar, sem adequada instrução probatória e sem observância do contraditório, revela-se potencialmente lesiva à estabilidade material da alimentanda.
8. Os alimentos atualmente vigentes decorrem de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de cautela na apreciação de pedido revisional em sede de tutela de urgência.
9. O indeferimento da tutela provisória não impede o aprofundamento da matéria no curso da instrução processual, com produção de provas acerca da real situação financeira das partes e das necessidades da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
11. Tese de julgamento: (i) A redução provisória de alimentos exige demonstração robusta e pré-constituída de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade; (ii) A ausência de prova concreta de diminuição da capacidade financeira do alimentante impede a revisão liminar da verba alimentar; (iii) A proteção integral e o melhor interesse da criança impõem cautela na redução de alimentos fixados em acordo homologado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.699; CPC, arts. 300 e 1.019, I; ECA, art. 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por F. P.
L. D. C., contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Revisional de Guarda, Convivência e Alimentos c/c Alienação Parental nº 0800963-86.2026.8.20.5124, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, modificando provisoriamente o regime de convivência, mas indeferindo os pedidos de alteração da guarda e de redução dos alimentos.
Consta dos autos originários que o agravante ajuizou ação revisional em face de K. R. C., alegando ser genitor da menor LIA ROCHINK PANT, nascida em 24 de dezembro de 2018, afirmando que as partes celebraram acordo judicial nos autos do processo nº 0808015-46.2020.8.20.5124, posteriormente homologado, por meio do qual restou estabelecida a guarda unilateral da criança em favor da genitora, regime de convivência progressiva e alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos do autor, além do rateio das despesas de saúde e educação.
Sustenta o demandante que, após o retorno da genitora ao Brasil durante o período da pandemia da COVID-19, passaram a surgir dificuldades no exercício da convivência paterna, tanto presencial quanto virtualmente, afirmando que o acordo homologado contém cláusulas excessivamente genéricas, condicionando o convívio entre pai e filha à concordância reiterada da genitora. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a regulamentação objetiva da convivência paterna, com fixação de chamadas de vídeo semanais, ampliação da convivência presencial durante férias escolares, autorização para viagens nacionais e internacionais, alteração do regime de guarda unilateral para compartilhada, bem como a redução provisória da obrigação alimentar para o percentual de 15% de sua renda líquida, com exclusão dos alimentos in natura.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem entendeu inexistirem elementos suficientes, naquele momento processual, para justificar a alteração do regime de guarda, destacando o elevado grau de litigiosidade entre os genitores e a ausência de ambiente cooperativo apto a viabilizar a guarda compartilhada. No tocante à convivência, deferiu parcialmente o pleito para adequar o regime anteriormente fixado à atual realidade geográfica das partes, autorizando convivência presencial nos períodos em que o genitor estiver na comarca de residência da filha, disciplinando férias escolares, convivência virtual e datas comemorativas.
Quanto aos alimentos, o magistrado singular indeferiu o pedido de redução provisória da verba alimentar, ao fundamento de inexistência de prova concreta acerca da alegada diminuição da capacidade financeira do autor, consignando, ainda, a necessidade de observância do contraditório antes de eventual modificação do encargo alimentar anteriormente pactuado e homologado judicialmente. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma no ponto em que manteve os alimentos anteriormente fixados, reiterando que o percentual atualmente suportado compromete excessivamente sua capacidade financeira, sobretudo diante das despesas extraordinárias que afirma custear diretamente em favor da filha, além das dificuldades decorrentes da distância geográfica entre os genitores.
Aduz, ainda, que houve modificação substancial em sua realidade financeira e familiar, circunstância apta a justificar a revisão imediata dos alimentos, defendendo a incidência do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para redução imediata da obrigação alimentar e, no mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão agravada.
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória que, nos autos da Ação Revisional de Guarda, Convivência e Alimentos c/c Alienação Parental, indeferiu o pedido de redução provisória da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da filha menor do agravante, mantendo, por ora, os termos do acordo homologado judicialmente.
No caso em comento, em juízo de cognição próprio desta fase processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Isso porque a revisão da obrigação alimentar pressupõe demonstração segura de alteração superveniente no binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a modificação da verba alimentar exige prova robusta da efetiva alteração da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentando, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira. No caso dos autos, verifica-se que o agravante sustenta possuir renda aproximada de R$ 9.181,90, afirmando que atualmente arca com prestação alimentar correspondente a R$ 2.991,95, além de despesas in natura relacionadas à menor.
Entretanto, conforme corretamente consignado pela magistrada de origem, não houve apresentação, neste momento processual, de documentação apta a demonstrar, de forma concreta e inequívoca, redução substancial da capacidade contributiva do alimentante ou comprometimento excepcional de sua subsistência. Ao contrário, a decisão recorrida evidenciou que o pedido revisional foi formulado sem lastro probatório suficiente, especialmente diante da ausência de elementos que permitam aferir, com a necessária segurança, a alegada desproporcionalidade do encargo alimentar anteriormente pactuado entre as partes e homologado judicialmente.
Importa destacar que a obrigação alimentar destinada a menor impúbere possui natureza prioritária e está diretamente vinculada aos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, eventual redução abrupta da verba alimentar, sem a devida dilação probatória e sem a prévia instauração do contraditório, revela-se medida potencialmente lesiva à estabilidade material da criança, sobretudo quando inexistem elementos seguros que demonstrem incapacidade financeira superveniente do alimentante.
Também não se pode ignorar que os alimentos atualmente vigentes decorrem de acordo anteriormente celebrado entre as partes e homologado judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de prudência na apreciação do pleito revisional em sede de tutela de urgência. Com efeito, a revisão provisória de alimentos exige prova pré-constituída suficientemente robusta para evidenciar alteração fática relevante, o que não se verifica na hipótese.
Acertada, portanto, a decisão agravada ao consignar que “não foi apresentada prova concreta de redução da capacidade financeira do autor” e que a modificação da verba alimentar demanda observância ao contraditório judicial, “sob pena de arbitramento de quantia sem observância da necessidade da alimentanda”. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela provisória não impede o aprofundamento da matéria no curso da instrução processual, oportunidade em que poderão ser produzidas provas mais abrangentes acerca da efetiva situação financeira das partes e das reais necessidades da menor.
Dessa forma, ausentes elementos aptos a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave em favor do agravante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Isto posto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.