Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLE BRITO DA CUNHA
- Advogados
- BRENDSON WILLIANS DA SILVA TOSCANO (OAB 13604/RN), LUDGLEYDSON EUZEBIO TENORIO (OAB 17235/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0803606-73.2020.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Danielle Brito da Cunha Advogado: Ludgleydson Euzébio Tenório (OAB/RN 17.235) Impetrado: Secretário de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte Impetrado: Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança impetrado por Danielle Brito da Cunha, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura, consubstanciado em omissão quanto à implementação de direito de promoção funcional, com os efeitos remuneratórios respectivos.
Após o trâmite inicial do presente writ, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos da decisão de ID 9051217. Encerrado o período de suspensão, em razão do julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferido despacho para que a Impetrante informasse, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda persiste interesse no julgamento meritório do writ, diante das informações juntadas pela autoridade coatora no ID 32730565 (ID 34210176).
Diante da ausência de manifestação (ID 37378988), foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência, sob pena de extinção sem resolução de mérito desta ação (ID 37475590). Intimada, a impetrante informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda (ID 37726770).
É o breve relatório.
Decido. Considerando o teor da manifestação da impetrante de ID 37726770, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente writ, inexistindo interesse no prosseguimento da ação mmandamental. Face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009. Não havendo insurgência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
