PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803607-02.2025.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo, na qual a parte autora noticiou o descumprimento e requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, o que foi deferido, conforme decisão de ID 169399583. O mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual consta que, apesar do contato com a gerência da instituição financeira, não houve disponibilização dos meios e pessoal especializado para manusear e remover o equipamento a ser apreendido (ID 182195489).
Intimada a promover as providências necessárias ao cumprimento da medida, a parte autora limitou-se a indicar o endereço para a diligência, sem, contudo, fornecer os meios logísticos indispensáveis à sua efetivação, conforme determinado (ID 183421943).
É o breve relatório.
Decido. O prosseguimento do feito executivo é um direito da parte credora, mas também um ônus que lhe impõe o dever de cooperar com o Juízo, providenciando os meios necessários para a efetivação das diligências que requer. A atividade jurisdicional se satisfaz com a ordem, mas sua execução material depende, em muitos casos, de atos a serem praticados pela própria parte interessada. No presente caso, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao atestar que a apreensão do bem foi inviabilizada pela ausência de suporte logístico que cabia à parte autora fornecer.
Devidamente intimada para sanar a questão, a exequente manteve-se inerte, apresentando manifestação que em nada contribui para o andamento do processo, pois a simples indicação de um endereço não supre a necessidade de disponibilizar os recursos para a remoção de um bem que exige manuseio especializado.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora, determino: a)
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma concreta e detalhada os meios logísticos que serão disponibilizados para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo em vista a informação contida na certidão de ID 182195489, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)