PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803607-02.2026.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EVALDO DA SILVA, por intermédio de advogada, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a fim de obter o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de Contribuição Previdenciária, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a tais títulos.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e taxa judiciária, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a análise do pedido de gratuidade da justiça fica reservada para eventual fase recursal.
Narra a parte autora que é servidor público estadual aposentado desde 08/11/2024 (cargo de Assistente de Trânsito IV do DETRAN/RN) e que é portador de Doença de Parkinson (CID 10: G20). Relata que requereu administrativamente a isenção tributária em 12/02/2025 (Processo SEI nº 03810023.001085/2025-78), obtendo parecer e despacho favoráveis do IPERN com efeitos retroativos à data de sua aposentadoria.
Alega, todavia, que os descontos em folha de pagamento a título de IRPF e contribuição previdenciária continuaram até a folha de outubro/2025. Requer a condenação solidária dos réus à restituição do montante de R$ 36.663,15, englobando os valores descontados no período de novembro/2024 a outubro/2025. Em contestação (Id 184985559), os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN quanto à restituição do IRPF, aduzindo que a titularidade do tributo pertence ao Estado do Rio Grande do Norte (art. 157, I, da CF/88).
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido atinente à contribuição previdenciária, argumentando que a isenção antes existente foi revogada pela Reforma Previdenciária (EC nº 103/2019 e EC Estadual nº 20/2020) e sustentando a inconstitucionalidade e a eficácia limitada do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 diante da ausência de norma regulamentadora específica das doenças incapacitantes.
Fundamento e decido. A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) impõe-se de rigor. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
A matéria restou pacificada pela Súmula nº 447 do STJ ("Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores"), bem como pelas teses firmadas no Tema 1130 de Repercussão Geral do STF e no Tema Repetitivo 193 do STJ. Como a arrecadação se destina integralmente aos cofres do Estado do Rio Grande do Norte, cabe unicamente a este figurar no polo passivo em relação ao IRPF.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição de Imposto de Renda, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito em relação à autarquia apenas nesse ponto, prosseguindo o IPERN no polo passivo em relação ao pleito previdenciário e o Estado do RN responsável pela restituição do IRPF. No que se refere ao Imposto de Renda, a pretensão autoral encontra abrigo no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que dispõe expressamente sobre a isenção dos proventos de aposentadoria para os portadores de Doença de Parkinson (CID 10: G20).
A condição de saúde da parte autora e o seu direito ao benefício fiscal foram expressamente atestados pela Junta Médica Oficial e reconhecidos pelo próprio IPERN nos autos do Processo Administrativo nº 03810023.001085/2025-78. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no PUIL 3606/RS), o termo inicial da isenção e da repetição de indébito do IRPF para portadores de moléstia grave é a data da comprovação médica da enfermidade, retroagindo à data do ato de concessão da aposentadoria caso o diagnóstico seja anterior a esta.
Considerando que a própria Administração Pública fixou os efeitos financeiros da isenção em 08/11/2024 (data da aposentadoria), mas efetuou os descontos em folha até outubro/2025, assiste razão ao autor no ressarcimento do montante total de R$ 19.116,06 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e seis centavos) retido indevidamente a título de IRPF no período, encargo devidamente atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte.
Diversa é a sorte do pleito atinente à Contribuição Previdenciária. Historicamente, a Lei Estadual nº 8.633/2005 previa em seu art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes. Ao julgar a ADI nº 3.477/RN, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a esse dispositivo para adequá-lo ao então vigente § 21 do art. 40 da CF, limitando a isenção ao valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Contudo, cumpre registrar que o art. 40, § 21, da Constituição Federal era norma de eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de lei regulamentar específica no âmbito dos regimes próprios, conforme tese vinculante firmada pelo STF no Tema 317 ("O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social").
Além disso, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o § 21 do art. 40 do texto constitucional foi expressamente revogado, eliminando a previsão de imunidade previdenciária diferenciada para inativos com doença incapacitante no texto da Carta Magna. No âmbito local, a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020 revogou a regra equivalente do texto estadual e previu que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas incidirá sobre o valor que superar R$ 3.500,00 (art. 4º, § 4º c/c art. 94-B, parágrafo único, da CE/RN).
Embora a Lei Estadual nº 11.109/2022 tenha disposto em seu art. 1º, § 4º, que a contribuição previdenciária incidiria apenas sobre o montante excedente ao dobro do limite de incidência para portadores de doença incapacitante "na forma da lei", a jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) assentou que tal dispositivo tem eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentar estadual específica que estabeleça e defina o rol de doenças incapacitantes para fins de benefício previdenciário, sendo incabível a aplicação por analogia da lei do imposto de renda (Lei nº 7.713/88).
A ausência de norma estadual regulamentadora e a consequente inaplicabilidade do art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022 retiram o amparo jurídico para a isenção pretendida, permanecendo legítimos os descontos efetuados sobre os proventos do inativo a título previdenciário. Diante desse contexto, inexiste fundamento legal para o acolhimento do pedido de isenção e repetição de indébito referente às contribuições previdenciárias.
Destaco, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes quando já tiver fundamentado o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR o direito da parte autora, FRANCISCO EVALDO DA SILVA, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos a 08 de novembro de 2024; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada a título de IRPF no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, no valor de R$ 19.116,06 (dezenove mil, cento e dezesseis reais e seis centavos).
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de isenção e restituição de valores referentes à Contribuição Previdenciária. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009). Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)