Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- FABIANA BEZERRA MOREIRA
- Advogado
- FABIANA BEZERRA MOREIRA (OAB 10024/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim , 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803607-07.2023.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerentes: BRUNO MARTINS DOS SANTOS E ROSÂNGELA DA COSTA CORDEIRO
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos em correição. Trata-se de ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS formulado por Bruno Martins dos Santos e Rosângela da Costa Cordeiro, devidamente qualificados, através de advogada regularmente constituída. Aduziram os Requerentes, em síntese, que a guarda da filha comum do casal Luana Cordeiro Martins dos Santos passará para o Demandante e que a convivência com a genitora se dará no período de férias escolares, finais de semana, feriados e será livre.
Acordaram, ainda, quanto a cessação dos alimentos acordados em prol da infante. A inicial se fez acompanhar de documentos. Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela homologação do ajuste (id. 103859882). É o que importa relatar. Quanto ao acordo entabulado pelas partes, a transação efetuada pelas partes, embora se considere negócio jurídico perfeito e acabado entre os celebrantes desde de sua perfectibilização, necessita de homologação judicial a fim de que possa surtir os efeitos pretendidos, extinguindo, por consequência, a relação processual.
A homologação da avença terminativa do litígio, por sua vez, pressupõe a prévia análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste. No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo.
Ademais, como as demais formas de autocomposição da lide, a transação em vergaste representa alternativa salutar de solução da contenda, tendo, outrossim, preservado suficientemente os interesses de ambas as partes. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do nc. III, alínea b, do CPC.
