PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803607-82.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FOSS & CONSULTORES LTDA Advogado(s): JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOSS & CONSULTORES LTDA contra decisão (ID 29733563 – págs. 205/206) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de execução nº 0806459-24.2019.8.20.5001, homologou a apuração de valores apresentadas pelo CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, rejeitando os cálculos da agravante e determinando o prosseguimento da execução nos moldes do cálculo homologado, nos seguintes termos: “De início, em que pese os argumentos apresentados, não vislumbro a necessidade de remessa à Controladoria Judicial, visto que a resolução RESOLUÇÃO N.º 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, estabelece que esse órgão está vinculado administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinado tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. “Na espécie, a natureza da matéria discutida nesse momento, essencialmente contábil e relacionada à liquidez da sentença, não justifica a remessa do processo a um órgão com competências vinculadas ao âmbito de precatórios e juizados especiais, pelo que hei de INDEFERIR a medida.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela Foss & Consultores Ltda. contêm equívocos em relação ao índice de correção monetária, bem como nos juros de mora, que não observam, os parâmetros fixados pela sentença. Nesse sentido, é patente a inadequação dos cálculos apresentados pela parte executada, os quais não observam a correta atualização da dívida desde a citação (15/04/2019, Num. 42246588), tampouco consideram o percentual de juros estipulado pela sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green (Num. 114305414), uma vez que estão em consonância com a sentença Num. 94835868, que determinou a atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (20/02/2019) e os juros a partir da data da citação (15/04/2019).” Nas razões recursais (ID 29733559), em síntese, sustenta que a decisão de primeira instância incorreu em erro ao não considerar a necessidade de uma perícia contábil para dirimir a controvérsia, haja vista a complexidade dos cálculos envolvidos, que abrangem correção monetária e incidência de juros de mora sobre valores referentes às despesas de energia elétrica do Bloco D do Condomínio Golden Green, no período de maio a novembro de 2018.
Aduz, ainda, que a decisão agravada afronta a coisa julgada, pois não observou os critérios estabelecidos na sentença original quanto às datas de incidência da correção monetária (a partir de 20/02/2019) e dos juros de mora (a partir de 15/04/2019). Alega que a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes é significativa, atingindo o montante de R$ 15.275,31 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), e que a execução nos moldes homologados pelo juízo de origem pode causar prejuízo irreparável.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade dos atos executórios até o julgamento final do agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeira instância, com a invalidação dos cálculos apresentados pelo Condomínio Golden Green e a determinação de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial para a correta apuração dos valores devidos, conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.
Além disso, pleiteia o ajuste dos valores de acordo com as datas corretas de correção monetária e juros, a condenação do agravado ao pagamento de eventuais diferenças apuradas e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido e comprovado (ID 29733560).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Compulsando os autos, verifico que a controvérsia envolve a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, com impacto financeiro expressivo. No caso em análise, a decisão combatida homologou os cálculos do agravado sem a devida remessa dos autos a Contadoria Judicial (COJUD) ou nomeação de perito, o que pode comprometer a correta apuração dos valores devidos, especialmente diante da complexidade alegada.
Além disso, há plausibilidade na argumentação da agravante quanto à necessidade de observância da sentença (ID 29733563 – págs. 88/96) transitada em julgado no que tange aos critérios de correção monetária e juros, tornando razoável a suspensão dos atos executórios até que a questão seja melhor analisada no julgamento definitivo do agravo. O perigo de dano também se faz presente, pois a execução baseada em cálculo questionado pode resultar em pagamento indevido ou em prejuízo à parte agravante, sendo prudente aguardar a solução da controvérsia antes de dar prosseguimento aos atos expropriatórios.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MAGISTRADO NA ORIGEM QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA, DESCONSIDERANDO A DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS ENTRE AS PARTES, NÃO PROMOVENDO A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO A CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO TJRN. ANULAÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, no âmbito da liquidação de sentença.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão de homologar os cálculos apresentados pela parte autora deve ser mantida, ou (ii) se, diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.III – RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte recorrente apresentou os cálculos de forma detalhada e com informações suficientes para justificar os valores apresentados, não sendo razoável afirmar que se tratava de "planilha avulsa" sem explicações, como argumentado pelo Juízo a quo.4. A divergência de cálculos entre as partes exige a nomeação de perito para apuração do valor devido, conforme estabelece o art. 510 do CPC.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem dado prevalência às planilhas formuladas pelo Setor Técnico do Tribunal, a Contadoria Judicial (COJUD), por ser um órgão imparcial, dotado de fé pública.IV –
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que a Contadoria Judicial (COJUD) apure o valor devido, em conformidade com os critérios legais e técnicos.Tese de julgamento:"1. Em caso de divergência de cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para apuração do valor devido.""2.
A planilha de cálculos apresentada pela parte recorrente é suficiente para instaurar a controvérsia e não pode ser desconsiderada sem exame detalhado."Dispositivos relevantes citados:"CPC, art. 510."Jurisprudência relevante citada:"Apelação Cível, 0802097-22.2011.8.20.0001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/03/2024.""Apelação Cível, 0800968-16.2019.8.20.5137, Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2023." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816582-73.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025)”
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade requisitado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora