PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno PEDIDO DE DESAFORAMENTO N. 0803608-04.2024.8.20.0000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CARAÚBAS REUS: JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA DE BRITO, JOSÉ FERNANDES DA CUNHA, MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO Advogado(s): MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, GILVAM LIRA PEREIRA, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o deslocamento do julgamento pelo Tribunal do Júri dos réus JOÃO PAULO FERNANDES DA SILVA BRITO, JOSÉ FERNANDES DA SILVA e MARCOSUEL FERNANDES BELARMINO, já pronunciados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, além do crime conexo previsto no art. 288 do Código Penal, devido a morte de Jaciel Avelino da Silva, cujo homicídio ocorreu em 08/04/2020, por volta de 1h30min, no interior da residência localizada à Rua Francisco Gomes Pereira, nº 24, Conjunto Antônio Linhares, em Caraúbas/RN, referente à Ação Penal n. 800522-11.2021.8.20.5115.
Sustenta o requerente, em síntese, que: a) “In casu, o crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Jaciel Avelino da Silva foi imputado inicialmente a nove réus membros de facção criminosa, a qual atua nesta região, fato que, por si só, incute medo às testemunhas e aos jurados, de modo que o Conselho de Sentença local não possui a possibilidade de preservar a sua soberania, independência e imparcialidade frente ao contexto de guerra de facção criminosa e o medo de represálias.
Os pronunciados são reconhecidos como membro de facção criminosa, tido como indivíduos perigosos, o que incute temor à população da Comarca. Para a confirmação desse fato, basta a compreensão da forma como o crime em questão ocorreu, tendo os pronunciados invadido a residência da vítima, utilizando armas de fogo e atentado contra a vida do ofendido”; b) “Assim, tão grave é a influência social dos pronunciados na cidade em que ocorreu o crime que, na ótica ministerial, deveria o feito ser deslocado para julgamento na Comarca de Mossoró/RN ou da capital (Natal/RN), tendo em vista que, até por proximidade geográfica, o temor de julgá-lo certamente não se resume aos jurados do local específico do crime, espraiando-se igualmente para os de outras cidades da região”; c) “Observe-se que não se trata de certeza quanto à imparcialidade, mas de dúvida, causa suficiente para a decretação do desaforamento, sendo certo que os requisitos do art. 427 do CPP foram perfeitamente preenchidos, para o qual só bastam “dúvidas” quanto à imparcialidade dos jurados”; d) “Demonstrada, assim as fundadas razões para justificar tal excepcional medida de modificação da competência, entende o Membro Ministerial que a situação em exame também demanda medida acautelatória por parte do Tribunal de Justiça, para suspender, até a análise definitiva deste pedido de desaforamento, a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri de Caraúbas/RN, já que, como visto acima, o processo está pronto para ser levado ao conhecimento do Conselho de Sentença, estando muito próximo de vencer a fase processual do art. 422 do Código de Processo Penal.”.
Pugna, por essas razões, a concessão de medida liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida. No mérito, requer que seja desaforado o julgamento para outra comarca, onde não subsistam os motivos declinados, capazes de macular o julgamento.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, pugna o requerente pela concessão de medida liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida. O art. 427, § 2º, do CPP permite ao Relator do Pedido de Desaforamento conceder liminarmente a suspensão provisional do julgamento até ulterior decisão sobre o desaforamento, in verbis: “Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] § 2º.
Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.” Assim, para que haja a suspensão cautelar do julgamento até a resolução do mérito do presente pedido, a lei processual penal exige a relevância dos motivos alegados. In casu, o requerente fundamentou sua pretensão aduzindo incerteza quanto à imparcialidade dos jurados e os motivos alegados, no meu entender, se revestem da relevância exigida para a concessão da medida liminar.
Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet, os pronunciados são reconhecidos como membro de facção criminosa, tido como indivíduos perigosos, o que incute indiscutível temor à população da Comarca. Nesse contexto, entendo que a melhor medida é suspender o andamento do feito até que venham outras informações capazes de confirmar ou infirmar a incerteza quanto à imparcialidade dos jurados. Forte nessas razões, defiro o liminar para determinar que este feito não seja incluído em pauta de julgamento de sessão do Tribunal do Júri, até a apreciação definitiva da pretensão de desaforamento ora deduzida.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor dessa decisão para o seu fiel cumprimento. Ainda, solicito informações ao Juiz da causa, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 388, § 1º, do RITJRN, c/c art. 427, § 3º, do Código de Processo Penal. Com as informações, determino a oitiva dos réus, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem a respeito do pedido, nos termos do art. 388, § 2º, do RITJRN e em atenção ao teor da Súmula nº 712 do STF.
Após, independentemente de despacho, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para ato de ofício.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator