PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803608-06.2025.8.20.5129 Polo ativo: CHRYSTIAN BRUNO DE OLIVEIRA COELHO Polo passivo: Banco BMG S/A
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHRYSTIAN BRUNO DE OLIVEIRA COELHO em desfavor de BANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial, sustentou que é pessoa com deficiência, sendo portador de uma condição neuropsiquiátrica grave, crônica e irreversível, diagnosticada como Retardo Mental Moderado (CID 10 F71.1), conforme atestam os robustos laudos médicos que acompanham esta exordial.
Defendeu que foi induzido a erro por prepostos da instituição financeira RÉ, por meio de contato telefônico, que, valendo-se de práticas comerciais agressivas e desleais, ofereceram-lhe um produto financeiro denominado "Cartão de Crédito Consignado”. Asseverou que a partir do mês de junho de 2025, a instituição RÉ passou a promover descontos mensais e automáticos diretamente no benefício do Autor, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de pagamento mínimo da fatura do referido cartão de crédito.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Banco BMG S/A se abstenha imediatamente de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Contestação apresentada em ID 166247982. Réplica apresentada em ID 167090463. Relatado.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, segundo foi narrado, celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a Instituição Financeira ré, tendo, na oportunidade, defendido que é portador de neuropsiquiátrica grave e foi induzido a erro quando da entabulação do negócio jurídico. Contudo, embora tenham sido juntados laudos médicos dando conta da enfermidade que acomete o autor, verifica-se que inexiste documento evidenciando sua interdição com fins de limitar a prática de atos da vida civil.
Ao reverso, a parte autora confirma que celebrou o contrato e, após ser intimada para se manifestar sobre o pedido autoral, a Instituição Bancária juntou cópias das faturas que atestam que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado. Nesses termos, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, como seu deu avença e em que consistiram os seus termos.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Inverto o ônus processual. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação. Considerando que a contestação e réplica já foram apresentadas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada