PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803608-33.2026.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS OLIVEIRA SOARES Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0803608-33.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Marcos José Marinho Júnior – OAB/RN 4.127 Paciente: Matheus Oliveira Soares Aut. coatora: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PREVENTIVA SE BASEIA EM ELEMENTOS GENÉRICOS. CONSIDERADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA A DISSEMINAÇÃO E ABASTECIMENTO DE DROGAS A TRAFICANTES DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA COMO FORMA DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDAS COM O FATO QUE A ENSEJOU.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhada pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Oliveira Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
2. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/02/2026, após decisão proferida pela autoridade impetrada em 16/10/2025.
3. Sustenta que a autoridade apontada coautora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, não justificou acerca da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Argumenta que a prisão preventiva não é contemporânea, considerando que os fatos imputados ao paciente “remontam ao ano de 2024”, e que “não justificam a necessidade da prisão preventiva”.
5. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
6. Junta documentos.
7. Liminar indeferida (ID. 36897960).
8. A autoridade apontada coatora apresentou as devidas informações (ID. 37008675).
9. Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 37070558).
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço o Habeas Corpus.
12. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Matheus Oliveira Soares, sob os argumentos de ausência de justificativa para a manutenção da custódia preventiva e de ausência de contemporaneidade.
13. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou o seguinte: “Na espécie, vistos os argumentos da representação policial e os elementos colhidos no inquérito policial, verifico a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a decretação das custódias cautelares, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319, ambos do CPP).
A prova da materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos laudos de apreensão de drogas, mensagens extraídas de aparelhos celulares e, especialmente, pelos relatórios de inteligência financeira (RAIF nº 001.01/2025), que revelam movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada dos investigados. Apenas o representado MATHEUS OLIVEIRA SOARES (vulgo “Honda”) movimentou mais de R$ 93 mil em créditos e débitos em poucos meses, sem origem lícita aparente, com repasses reiterados a outros integrantes do grupo, tais como BRUNO ALVES MONTEIRO(“MMs”), ÍTALO CRISTIAN SILVA DE MACÊDO (“Lacoste”), HIGO FELIPE DE MORAIS FARIAS (“Jacaré”) e GILMAR MOURA DOS SANTOS (“FÉ Move Montanhas”).
Tais transações demonstram organização e estabilidade da associação criminosa, que utilizava o sistema financeiro digital, por meio de chaves PIX e contas em nome de terceiros, para ocultar e dissimular valores provenientes do tráfico de entorpecentes e do comércio ilegal de armas de fogo/munições. As mensagens interceptadas e as transferências financeiras atestam a divisão de tarefas e hierarquia entre os investigados, com o representado Honda exercendo posição de comando e controle sobre os demais.
A gravidade concreta das condutas é evidenciada não apenas pela natureza dos delitos imputados, mas pelo caráter sistemático e estruturado da atividade ilícita, que se estendia por diversos bairros da capital potiguar, com abastecimento regular de “biqueiras”, cobrança de dívidas, fornecimento de drogas e munições e utilização de intermediários financeiros. Desse modo, a liberdade dos representados representa risco efetivo à ordem pública, haja vista a reiteração criminosa, o papel de liderança de alguns investigados e o vínculo associativo permanente, circunstâncias que revelam alta periculosidade social e a probabilidade concreta de continuidade delitiva, caso permaneçam soltos.
HÁ de se ressaltar que, o fato que justifica as custódias provisórias é recente, na medida em que, apesar de a investigação em curso ser decorrente de fatos que remontam ao ano de 2024, há indícios de que os supostos crimes estariam sendo praticados até os dias atuais, respeitando-se, assim, a exigência da contemporaneidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual” (HC nº 509.878/SP, j. em 05/09/2019).
A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para interromper o ciclo delituoso e resguardar a tranquilidade social, não se mostrando adequadas ou eficazes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante do nível de organização, poder econômico e influência territorial do grupo criminoso. (…) Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstra-se o fumus commissi delicti pela materialidade e indícios de autoria, e o periculum libertatis em razão da periculosidade concreta dos representados e do risco de reiteração delitiva, justificando a decretação da prisão preventiva.” (ID. 36867864, p.
48 – 49).
14. No caso, entendo que a medida restou devidamente justificada.
15. A rigor, a necessidade de resguardo da ordem pública restou demonstrada em razão da gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o paciente é apontado como membro de um grupo criminoso voltado para a disseminação e abastecimento de drogas à traficantes do município de Natal/RN.
16. Nesse sentido, o magistrado a quo detalhou a participação de cada um dos investigados, incluindo o paciente, o qual, a partir da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, foi identificado como um dos líderes do grupo criminoso, exercendo posição de comando sobre os demais.
17. A custódia cautelar demonstrou-se imprescindível para resguardo da ordem social, pois necessário para cessar a atuação do grupo criminoso do qual o paciente, em tese, integra.
18. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão” (HC n. 1.016.520/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.).
19. Diante da indispensabilidade da segregação provisória, reputo insuficiente a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ainda, destaco que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
20. Demais disso, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois necessária para a interrupção das atividades da associação a qual o paciente supostamente integra, tratando-se, pois, de perigo permanente.
21. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa” (AgRg no HC n. 1.037.837/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
22. Logo, não se identifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que autorize a concessão da ordem requerida. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.