PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803608-67.2025.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: J. P.
L. D. C., representado por sua genitora Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29733019) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (Id. 142146529 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por J. P.
L. D. C., representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pleito liminar, nos seguintes termos: “a) é usuário do SUS (cartão nacional nº 403 4022 7769 6914) e, conforme laudo circunstanciado em anexo, apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID 6A02, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, CID10: F90, e TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIANTE, CID10: F91.3, e necessita realizar tratamento terapêutico multidisciplinar, de forma contínua e ininterrupta, consistente em: TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, na quantidade de 2h por semana; FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM, na quantidade de 3h por semana; PSICOMOTROCIDADE, na quantidade de 2h por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 2h por semana; PSICOLOGIA: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA), na quantidade de 10h por semana; CONSULTA COM NEUROPEDIATRA a cada 06 meses; (…) e) ao final, requer: preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária; e liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que os demandados disponibilizem as seguintes terapias especializadas: TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, na quantidade de 2h por semana; FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM, na quantidade de 3h por semana; PSICOMOTROCIDADE, na quantidade de 2h por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 2h por semana; PSICOLOGIA: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA), na quantidade de 10h por semana; CONSULTA COM NEUROPEDIATRA a cada 06 meses, sob pena de bloqueio judicial (id. 133241727 - Pág. 9/11). (…) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE JAPI/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, forneçam ao autor as seguintes terapias especializadas: TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, na quantidade de 2h por semana; FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM, na quantidade de 3h por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 2h por semana; PSICOLOGIA: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA), na quantidade de 10h por semana; CONSULTA COM NEUROPEDIATRA a cada 06 meses, conforme previsto no laudo médico (id. 133244180 - Pág. 12), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-a integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).” Em suas razões, o recorrente aduziu que a manifestação técnica do NATJUS foi clara ao especificar que a psicomotricidade não possui elementos técnicos conclusivos na literatura para que seja exigido o seu custeio para o ente federativo, sendo ausente, portanto, urgência para esse tratamento.
Outrossim, informou “que, quanto ao indeferimento administrativo, a parte não apresenta qualquer documentação relacionada ao Estado do Rio Grande do Norte (…) a parte autora se vale do Judiciário como ‘porta de entrada’ do SUS, desrespeitando fluxos administrativos, bem como a isonomia para com seus concidadãos”. Sustentou, também, que “não há comprovação de necessidade das terapias requeridas, tampouco de suas frequências e intensidades, o que ratifica a inadequação da falta de submissão da parte autora às prévias avaliações e fluxos do SUS”.
Assim, pugnou pela modificação da decisão, para que seja indeferida a tutela vindicada pelo autor da demanda. Ademais, elencou que o tema em questão se trata de matéria de ordem pública, eis que a apreciação do pedido encontra amparo no que veio a ser definido no tema 1.234 do STF, o devendo ser obedecido aos parâmetros do referido tema para o julgamento da tutela antecipada, razão pela qual compreende que os “serviços deferidos na decisão recorrida claramente se inserem nas competências administrativas municipais, de forma que a decisão é inadequada ao deferir tutela de forma difusa, sem qualquer direcionamento, razão pela qual deve ser modificada”, devendo ser reconhecida a responsabilidade plena do município e a falta de competência do Estado do Rio Grande do Norte para custear o serviço.
Alegou que houve cerceamento do direito de defesa do ente federativo, eis que haveria necessidade de realização de perícia, dada a complexidade do caso concreto Aduziu, ainda, que a “competência para o presente procedimento cirúrgico é do Município, visto que, por se tratar de serviço médico de Atenção Básica, é de responsabilidade da localidade em que o autor tenha residência, ou seja, a obrigação é do ente municipal”, pedindo, ainda, caso se chegue ao bloqueio e liberação de valores, que haja a aplicação do tema 1.033 do STF que o “ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Logo, pediu a reforma da decisão para que seja indeferido o pleito liminar autoral. É o que importa relatar.
Decido. De início, deixo de conhecer de parte da irresignação estatal quanto ao afastamento da psicomotricidade, por esta não possuir elementos técnicos conclusivos na literatura para que seja exigido o seu custeio para o ente federativo, pois tal procedimento já foi afastado na decisão combatida, não havendo interesse do Estado quanto a este ponto. Ademais, quanto as questões relacionadas ao bloqueio e liberação de valores para custeio do tratamento da criança autista, tal matéria sequer foi levada ao juízo de primeiro grau para análise, razão pela qual a apreciação de tal pedido neste grau recursal se classifica como supressão de instância, da mesma forma que não há como se aventar o cerceamento do direito de defesa por ausência de perícia, tendo em vista que o processo acabou de ser iniciado e sequer houve este pedido nos autos originais pelo recorrente quanto a este ponto, tampouco houve oportunidade para que esse pedido viesse a ser apreciado pelo primeiro grau de jurisdição.
Outrossim, foi sustentado pelo ente federativo recorrente que “não há o preenchimento dos critérios imprescindíveis para obtenção imediata da cirurgia”, no entanto, o caso dos autos não se trata de autorização para realização de cirurgia, mas sim o fornecimento e custeio de tratamento multidisciplinar em favor de criança autista, devendo tal ponto ser afastado em razão da ausência de dialeticidade recursal quanto a este tópico.
Ultrapassado estes pontos, para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, depreende-se dos autos, ao menos prima facie, que o Agravante não reuniu os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência vindicada nesta instância recursal, ao menos no que diz respeito à liminar.
Quanto à prejudicial de ilegitimidade passiva, entendo não merecer guarida, posto que o STF prolatou decisão no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243/SC (Tema 1234), onde restou assim decidido: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada.” (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023) - grifei Ora, o tratamento a pessoa com transtorno do espectro autista deve ser prestado por toda a rede pública assistencial (União, estados e municípios), circunstância que não pode ser confundida com a alegada impossibilidade de disponibilização da terapia pleiteada. Assim sendo, fica rejeitada a prefacial.
No tocante a concessão do efeito suspensivo, destaco ser indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único. De pronto, embora o Agravante tenha destacado a necessidade de observância dos entendimento firmado no Tema 106/STJ, registro que a referida temática não diz respeito a tratamento psicológico, e sim a medicamentos, daí porque não se subsumir à realidade dos autos.
No caso, não merece acolhida a tese recursal segundo a qual o Estado não é obrigado a disponibilizar as terapias requisitadas, pois estas foram indicadas pelo médico que assiste o paciente (Id. 133244180 dos autos originais). Ora, o custeio do Sistema Único de Saúde encontra-se expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, que dispõe: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Sobre isso, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
Logo, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direitos fundamentais assegurados pela própria Carta Magna, quais sejam, a vida, saúde e dignidade humanas. Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/1990, que criou o Sistema Único de Saúde face às exigências do parágrafo único do art. 198 da CF, reforça a obrigação do Poder Público à política de gestão de aplicação dos recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Poder Público implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. No caso, repito, restou comprovada a necessidade da parte autora da ação à concessão dos procedimentos requisitados para tratamento do autismo, com exceção da psicomotricidade, conforme recomendado pelos laudos médicos (Id. 133244180 dos autos originais).
A urgência em favor da criança, então, está evidenciada nos laudos médicos, os quais enfatizam que as terapias devem se dar de forma contínua e com acompanhamento imediato. Bom ressaltar que não cabe à parte responsável pelo custeio, quer seja o ente público ou privado, dizer a metodologia mais adequada ao tratamento; a escolha cabe aos profissionais médicos que companham a paciente, que estão mais pormenorizadamente cientes das peculiaridades do caso.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte em situação análoga: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA). TERAPIA. METODOLOGIA ABA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021) (Destaques acrescidos) Neste contexto, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da pretensão, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII da CF), de concessão dos procedimentos pleiteados em inicial.
Aliás, a norma que instituiu a política nacional de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista confere o direito à parte autora nos serviços públicos e privados, conforme art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012. Portanto, indefiro o pleito antecipatório, eis que comprovados os requisitos autorizadores da tutela em favor da criança autora. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA