Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803608-84.2025.8.20.5103 Gab. Des. Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA Advogada: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR APELADO: CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Advogado: MARCONI DARCE LUCIO JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 40481800 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/08/2026 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Haroldo Wilson Martinez de Souza JúniorMARCONI DARCE LUCIO JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803608-84.2025.8.20.5103 AUTOR: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2026. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103
SENTENÇA
Foram opostos Embargos Declaratórios (ID 181800878) contra a sentença de ID 180676031.
É o relatório.
Decido. Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. Em verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s).
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AMEAÇA AO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade. Precedentes: MS 8821/DF, Min. Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min. Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001;
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade ( do CPC);
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Haroldo Wilson Martinez de Souza JúniorMARCONI DARCE LUCIO JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0803608-84.2025.8.20.5103 AUTOR: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 25 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103 Autor(a): ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA
SENTENÇA
ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. Em despacho de ID 159598845 foi recebida a inicial e determinada a citação das partes rés. Contestação pela ré BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (id 163035283).
Respectiva impugnação no id 163765036. Contestação pela CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no id 164594656. Respectiva impugnação no id 177500215. Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 177564324. Petição da autora de id 178368843 requereu diligências, o que foi indeferido por decisão de id 180636562.
É o relatório.
Decido. Diante da ausência de requerimento específico para produção de outras provas e que não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Relata a parte autora que um contato desconhecido informou no contato da irmã da autora que seu genitor, Sr.
Antonio Salustiano da Silva, teria ganho uma causa judicial e receberia a quantia de R$ 24.782,28. Em seguida, solicitou os dados bancários para o suposto depósito. Como a irmã da Autora estava trabalhando, ela pediu a Rosana que fosse até sua casa para dar continuidade à conversa com o golpista. Aduz que agiu de boa-fé e acreditou genuinamente que as pessoas com quem se comunicava eram quem diziam ser, e seguiu as instruções.
Um segundo golpista, que se identificou como "Gabriel", representante do STJ, entrou em contato e, por meio de uma chamada de vídeo, convenceu a Autora a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário. Informa que, após tentativas frustradas na conta de seu pai, o golpista a induziu a acessar seu próprio aplicativo do Banco do Nordeste. Foi então que ele enviou um link e pediu que a Autora o copiasse e colasse no aplicativo, confirmando a transação.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que já foi proferida decisão de saneamento parcial (ID 163807571), ocasião em que foram analisadas e afastadas as preliminares suscitadas pelo réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Sobreveio, contudo, contestação apresentada pela corré CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 164594656), na qual foram suscitadas novas preliminares, impondo-se a complementação da decisão saneadora. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a corré sustenta que a autora não faria jus ao benefício. Todavia, a concessão da gratuidade pode se basear na declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte adversa demonstrar elementos concretos aptos a infirmá-la.
No caso, a mera alegação de realização de transferência bancária não constitui prova suficiente da capacidade econômica da autora, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas forneceria a tecnologia para realização das transações financeiras, não possuindo vínculo com a autora ou com eventual fraude, entendo que não merece prosperar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, conforme as alegações constantes da petição inicial. Considerando que a autora atribui responsabilidade às instituições participantes da cadeia operacional da transação impugnada, eventual inexistência de responsabilidade configura matéria de mérito, a ser analisada após a instrução probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado formulado pela autora no id 173602843. Não obstante, observa-se que foi apresentada contestação da parte CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no id 164594656. Por essa razão, determino que seja a demandante intimada para apresentar manifestação sobre as preliminares no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 05/12/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados
MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de CITAR a promovida CELCOIN, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
CURRAIS NOVOS 11/11/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FLAVIA MAIA FERNANDES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR
Advogados
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 473/RN), FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803608-84.2025.8.20.5103
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade. Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada. A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida. Além do mais, os documentos necessários ao exercício regular do direito de ação estão todos acostados aos autos, sendo certo que em decorrência da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada a prova da existência da relação jurídica de direito material.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito. Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
art. 535
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)". (grifos acrescidos ao original). No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, apesar de o embargante alegar omissão e contradição, a apreciação das questões de fato e de direito na sentença está plenamente de acordo com as premissas adotadas no julgamento, isto é, o dispositivo está consentâneo com os fundamentos jurídicos. Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS, 6 de abril de 2026 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
Ao fazer isso, sem saber que estava perdendo o valor total que possuía em sua conta, o saldo de R$ 1.156,38 foi transferido para uma conta de terceiros na instituição financeira CELCOIN IP S.A. Acusa as demandadas de permitirem falha de segurança, motivo pelo qual requer devolução em dobro do dano material sofrido e condenação por danos morais. Em síntese, as defesas alegam que não houve falha de segurança nem ato imputável às partes requeridas, pois se tratou de evento externo com colaboração da parte autora, o que afasta a responsabilidade pelo ressarcimento.
Compulsando os autos, observo pela narrativa dos fatos, e pelo conjunto probatório trazido aos autos pelas partes, que, de fato, ocorreu a fraude, pois embora a consumidora tenha realizado as transferências, estava agindo enganado por suposto golpista. Com efeito, embora o Código de Defesa do Consumidor atribua responsabilidade objetiva ao fornecedor, neste caso há que considerar que houve falha no dever de cautela da parte autora ao efetuar transferências fora dos canais oficiais do banco.
Isso porque é possível verificar que os contatos com os terceiros fraudadores se deu por ligação telefônica e/ou mensagem de aplicativo, e, por isso, não se constata a existência de vínculo entre os interlocutores (fraudadores) e as instituições financeiras. Diante disso, cabe à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela, esses requisitos não foram preenchidos.
Acrescenta-se o fato de que a demandante não teve nenhum cuidado antes de fornecer dados bancários e pessoais e, tampouco, adotou cautelas mínimas necessárias para se certificar da autenticidade das contas favorecidas e do canal de comunicação utilizado. Nesse diapasão, verifica-se a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ausência da responsabilização indenizatória dos réus, ficando evidenciada a culpa exclusiva da parte autora pelos dissabores por ela narrados.
Resta-se, pois, verificada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação excludente do dever do réu de indenizar o requerente, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: […]
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SPOOFING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade.
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
4. Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor contribui por negligência com o fornecimento indevido dos dados bancários.
5. Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que o banco além de não ter sido omisso quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuiu para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico.
6. Verificada a prestação regular do serviço, não há ilícito capaz de permitir a indenização, seja material, seja moral.
7. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07223822120218070007 1658398, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - OPERAÇÃO BANCÁRIA. ACESSO FORNECIDO PELO USUÁRIO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL OU MORAL QUE O CORRENTISTA SOFRA COM OPERAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ACESSO QUE O PRÓPRIO USUÁRIO, VÍTIMA DE GOLPE, FORNECEU POR TELEFONE.
O USUÁRIO É RESPONSÁVEL PELA ESCOLHA, SIGILO E GUARDA DA SENHA; E RESPONDE PELAS OPERAÇÕES REALIZADAS SEM QUE POSSA IMPUTAR FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50229083520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Ressalte-se, ainda, que, se o golpe somente se efetivou mediante a colaboração exclusiva da autora, afasta-se, portanto, a tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme enunciado da Súmula 479 do STJ, haja vista não restar demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo e não interno, conforme se pode ver nos julgados abaixo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE FALSOS ATENDENTES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.
JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804597-33.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) .
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores transferidos mediante fraude bancária.
Alegação de falha sistêmica no serviço prestado pela instituição financeira demandada, com fundamento na Súmula 479 do STJ e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira ré incorreu em falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais e a restituição dos valores transferidos.III. Razões de decidir3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, sendo responsabilidade do fornecedor indenizar o consumidor, salvo em situações de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.4. Não ficou demonstrado que o banco apelado permitiu vazamento de dados ou apresentou falha de segurança capaz de facilitar a fraude realizada por terceiro, tampouco que o acesso às informações da apelante decorreu de deficiência nos sistemas da instituição financeira.5.
As transações questionadas foram realizadas mediante biometria facial, sem comprovação de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja de forma comissiva ou omissiva.6. A conduta imprudente da apelante ao confiar informações bancárias a terceiro desconhecido, fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva da consumidora.7. A atuação dolosa do fraudador caracteriza fato de terceiro, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos narrados, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.8.
A instituição financeira agiu para mitigar os danos, contudo a comunicação tardia pela autora inviabilizou o estorno dos valores transferidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Não há responsabilidade da instituição financeira por fraude decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.2. A ausência de falha na prestação de serviço e de nexo causal afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível 0800063-13.2024.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/10/2024, publicado em 14/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836392-03.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACEITA. VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS REFERENTES AO NEGÓCIO. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE CAUTELA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO NEGÓCIO E CONFIRMAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (ART. 14, §3º, CDC) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS EMPRESAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-43.2022.8.20.5109, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa das instituições financeiras, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais. Publicada e registra no Pje. Intimem-se.
Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca do documento de comprovação (ID 162973070), requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803608-84.2025.8.20.5103 AUTOR: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 16 de setembro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIA MAIA FERNANDES
Advogado
FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0803608-84.2025.8.20.5103 AUTOR: ROSANA DA GUIA CRUZ DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES