PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803609-52.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ELIBETH DE AQUINO DANTAS E SILVA E OUTROS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34708432) e extraordinário (Id. 34708434) interposto por ELIBETH DE AQUINO DANTAS E SILVA E OUTROS, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31782107) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. PERDAS REMUNERATÓRIAS APENAS PONTUAIS RECONHECIDAS EM FAVOR DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, reconheceu a inexistência de perda remuneratória estabilizada. Os agravantes sustentam que a conversão dos vencimentos deveria considerar os índices apurados em março de 1994, e não julho do mesmo ano, além de requerer a inclusão do abono constitucional (rubrica 234) no cálculo da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados na decisão recorrida observaram corretamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do STF; (ii) estabelecer se todos os agravantes sofreram perdas remuneratórias estabilizadas passíveis de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia contábil oficial realizada pela COJUD concluiu que, em julho de 1994, os servidores receberam remuneração superior à média aritmética de URV’s apurada na situação de cada um deles, não se detectando perda remuneratória estabilizada a ser reparada.
4. O período de transição entre março e junho de 1994 pode gerar perdas pontuais, mas estas não possuem repercussão futura e não se confundem com as perdas remuneratórias estabilizadas.
5. A perda estabilizada somente pode ser reconhecida a partir de julho de 1994, quando o Cruzeiro Real foi definitivamente substituído pelo Real, sendo inviável a adoção de março de 1994 como referência para a conversão.
6. A despeito de nenhum exequente ter recebido o abono constitucional no período anterior à entrada em vigor do Plano Real, tal rubrica (234) não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
7. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.
9. Tese de julgamento:
10. Não há perda remuneratória estabilizada quando a remuneração recebida pelo servidor em julho de 1994 supera a média aritmética das URV’s calculadas com base nos parâmetros legais.
11. As perdas salariais verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros, não podendo ser confundidas com perdas remuneratórias estabilizadas. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34123928). Alegam os recorrentes, no recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 36279161).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão enfrentou de modo correto e detalhado a situação dos servidores em relação à apuração das perdas estabilizadas de cada um deles, uma vez que o valor recebido pelos mesmos no mês de julho de 1994 superou a média aritmética considerada como parâmetro para a apuração de eventuais prejuízos.
Por outro lado, conforme indicado na tabela acima, todos os exequentes sofreram perdas remuneratórias pontuais, devendo o feito prosseguir para a satisfação dos créditos correspondentes, assim como decidiu o Juízo a quo. Ainda é preciso registrar que, a despeito de nenhum exequente ter recebido o abono constitucional no período anterior à entrada em vigor do Plano Real, tal rubrica (234) não integra a base de cálculo da conversão para URV, pois foi concedido para complementação salarial e não como parcela permanente da remuneração.
No caso em apreço, repita-se, o laudo pericial da COJUD foi acatado integralmente, sendo afastada a existência de montante a ser executado a título de perda estabilizada, uma vez que os valores recebidos pelos servidores em julho de 1994 foram superiores ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, atendendo ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 5, em sede de repercussão geral.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que o decisum deve ser mantido, devendo prosseguir a execução apenas em relação aos créditos apurados a título de perdas remuneratórias pontuais, como explicitado acima.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD. EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815854-66.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – Destaques acrescidos. DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10