UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FABIANO PESSOA DA ROCHA
Advogados
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 21813/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803609-88.2025.8.20.5129 Polo ativo FABIANO PESSOA DA ROCHA Advogado(s): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803609-88.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FABIANO PESSOA DA ROCHA ADVOGADO(A): TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS RECORRIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CADASTRO DO MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO PELA CONDUTA INAPROPRIADA DO AUTOR. ATIVIDADES FRAUDULENTAS. AUMENTO PROPOSITAL DO TEMPO/DISTÂNCIA DE VIAGENS/ENTREGAS (ID. 37630930 – PÁG. 6 A 14). JUSTO MOTIVO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS E DIRETRIZES DE USO DA PLATAFORMA. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMEDIATA E SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES INTERNAS DA PLATAFORMA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421/CC). CONDUTA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL.
DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No caso concreto, dessume-se que a empresa recorrida justificou a desativação do cadastro do autor a partir de atividade fraudulenta do mesmo, voltada a aumentar propositalmente o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega (Id. 37630930 – Pág. 6 a 14), cujas circunstâncias, inquestionavelmente, se mostram incompatíveis com os termos de uso da plataforma de intermediação digital, inexistindo elementos que evidenciem arbitrariedade ou abuso da ré no ato de cancelar a conta do motorista respectivo, sobretudo em respeito à liberdade de contratar regida pelo do Código Civil. – A cláusula que prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata por justa causa, sem a necessidade de aviso prévio, em caso de descumprimento das diretrizes de uso e regras internas da plataforma, se mostra válida e eficaz, pois amparada nos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratar e intervenção mínima nas relações contratuais privadas. – Diante disso, entendo que a empresa RÉ agiu no exercício regular de direito seu ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, não tendo o demandante provado os fatos constitutivos do seu direito, em desacordo com o , do CPC. – Recurso conhecido e desprovido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801698-39.2025.8.20.5162, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808975-95.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807293-76.2023.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 08 de abril de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANO PESSOA DA ROCHA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA em dezembro de 2024, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para:
1. No mérito, para que seja confirmada a tutela jurisdicional, obrigando a Requerida a restabelecer o cadastro do Requerente junto à plataforma, sob pena de multa.
2. Ainda no mérito, para que a Requerida seja condenada por lucros cessantes, devendo apresentar o registro dos ganhos do Autor junto à plataforma, para fins de quantificação do dano material. Subsidiariamente, indica-se o valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais) para fins de quantificação dos pedidos, como base para a apuração dos danos financeiros causados.
3. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação utilizada no curso da peça de ingresso;". Contestação, ID 164813885, na qual, no mérito disse que: "No caso à baila, o Autor teve sua conta desativada no dia 16/12/2024, após uma verificação interna que identificou o mau uso da plataforma por parte do Autor. Foi constatado que o Autor estava adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma." Réplica a contestação, ID 167872605.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai informação de que o motorista, ora autor, estaria adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. ALEGADO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CADASTRO DO MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO PELA CONDUTA INAPROPRIADA DO AUTOR. ATIVIDADES FRAUDULENTAS. AUMENTO PROPOSITAL DO TEMPO/DISTÂNCIA DE VIAGENS/ENTREGAS (ID. 37630930 – PÁG. 6 A 14). JUSTO MOTIVO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS E DIRETRIZES DE USO DA PLATAFORMA. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO IMEDIATA E SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES INTERNAS DA PLATAFORMA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR (ART. 421/CC). CONDUTA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO PERFIL.
DESCABIDO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No caso concreto, dessume-se que a empresa recorrida justificou a desativação do cadastro do autor a partir de atividade fraudulenta do mesmo, voltada a aumentar propositalmente o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega (Id. 37630930 – Pág. 6 a 14), cujas circunstâncias, inquestionavelmente, se mostram incompatíveis com os termos de uso da plataforma de intermediação digital, inexistindo elementos que evidenciem arbitrariedade ou abuso da ré no ato de cancelar a conta do motorista respectivo, sobretudo em respeito à liberdade de contratar regida pelo art. 421 do Código Civil. – A cláusula que prevê a possibilidade de rescisão contratual imediata por justa causa, sem a necessidade de aviso prévio, em caso de descumprimento das diretrizes de uso e regras internas da plataforma, se mostra válida e eficaz, pois amparada nos princípios da autonomia de vontade, liberdade de contratar e intervenção mínima nas relações contratuais privadas. – Diante disso, entendo que a empresa RÉ agiu no exercício regular de direito seu ao suspender a conta da parte autora, buscando preservar os demais usuários da plataforma, não tendo o demandante provado os fatos constitutivos do seu direito, em desacordo com o art. 373, I, do CPC. – Recurso conhecido e desprovido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801698-39.2025.8.20.5162, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808975-95.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807293-76.2023.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) Natal/RN, 08 de abril de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FABIANO PESSOA DA ROCHA
Advogados
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 21813/RN), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803609-88.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803609-88.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 178625431 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803609-88.2025.8.20.5129 Promovente: FABIANO PESSOA DA ROCHA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANO PESSOA DA ROCHA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA em dezembro de 2024, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para:
1. No mérito, para que seja confirmada a tutela jurisdicional, obrigando a Requerida a restabelecer o cadastro do Requerente junto à plataforma, sob pena de multa.
2. Ainda no mérito, para que a Requerida seja condenada por lucros cessantes, devendo apresentar o registro dos ganhos do Autor junto à plataforma, para fins de quantificação do dano material. Subsidiariamente, indica-se o valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais) para fins de quantificação dos pedidos, como base para a apuração dos danos financeiros causados.
3. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação utilizada no curso da peça de ingresso;". Contestação, ID 164813885, na qual, no mérito disse que: "No caso à baila, o Autor teve sua conta desativada no dia 16/12/2024, após uma verificação interna que identificou o mau uso da plataforma por parte do Autor. Foi constatado que o Autor estava adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma." Réplica a contestação, ID 167872605.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai informação de que o motorista, ora autor, estaria adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS
Advogado
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 21813/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803609-88.2025.8.20.5129 Promovente: FABIANO PESSOA DA ROCHA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANO PESSOA DA ROCHA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA em dezembro de 2024, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para:
1. No mérito, para que seja confirmada a tutela jurisdicional, obrigando a Requerida a restabelecer o cadastro do Requerente junto à plataforma, sob pena de multa.
2. Ainda no mérito, para que a Requerida seja condenada por lucros cessantes, devendo apresentar o registro dos ganhos do Autor junto à plataforma, para fins de quantificação do dano material. Subsidiariamente, indica-se o valor de R$ 4.000,00 (dois mil reais) para fins de quantificação dos pedidos, como base para a apuração dos danos financeiros causados.
3. Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação utilizada no curso da peça de ingresso;". Contestação, ID 164813885, na qual, no mérito disse que: "No caso à baila, o Autor teve sua conta desativada no dia 16/12/2024, após uma verificação interna que identificou o mau uso da plataforma por parte do Autor. Foi constatado que o Autor estava adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma." Réplica a contestação, ID 167872605.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIANO PESSOA DA ROCHA
Advogado
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 21813/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803609-88.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS
Advogado
TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (OAB 21813/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803609-88.2025.8.20.5129 Promovente: FABIANO PESSOA DA ROCHA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Entendo por bem não conhecer o pedido de urgência como inaudita altera pars, porquanto compreendo ser necessário inaugurar, desde logo, o contraditório, no afã de colher maiores informações para a prolação de decisão.
À Secretaria:
1- Cite-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela em 5 (cinco) dias, após, faça concluso para decisão de urgência inicial. Ainda, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento temporário do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual.
Na hipótese, saliento que os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito. A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Destaca-se que a demandada colacionou aos autos prints da tela de seu sistema interno, de onde se extrai informação de que o motorista, ora autor, estaria adotando rotas desnecessárias e realizando algumas viagens para além do destino inserido pelo usuário, ou seja, após deixar os usuários nos seus respectivos endereços, o Autor não finalizava a viagem e a continuava para uma localização distante, aumentando consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, aumentava o valor final da viagem e repasse de ganhos do motorista, prejudicando os usuários e a plataforma Nesse cenário, não restam dúvidas que a suspensão do motorista parceiro foi motivada por razões plausíveis e razoáveis, não havendo que se falar em abusividade.
Assim, ante o ocorrido, a ré, pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optou por suspender a conta de motorista parceiro do demandante. Destaca-se que a empresa ré tem o direito e a liberdade de escolher quais os motoristas com que deseja manter o vínculo contratual com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta não podendo ser compelida a permanecer em parceria com aqueles que não cumpram algumas das condições estabelecidas para tanto.
Tem-se, assim, que o encerramento da parceira ocorreu em observância aos ditames contratuais, por não se enquadrar o autor, enquanto motorista, nos padrões de serviços que são exigidos pela parte demandada, violando de maneira grave os Termos de Uso. A jurisprudência, inclusive do TJRN, já firmou entendimento no sentido de que não há abusividade no descredenciamento imediato do motorista que desobedecer às regras impostas pela plataforma: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DO APLICATIVO “UBER” QUE ALEGA TER SIDO DESLIGADO DA PLATAFORMA SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA RÉ) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA, NA QUAL O DEMANDANTE OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA DEMANDADA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA. SISTEMA QUE DEMONSTRA HAVER REPETIDAS RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RELATOS CONVERGENTES ATESTANDO A CONDUTA INAPROPRIADA DO MOTORISTA (ID. N.º 17320828). CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA. CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815960-16.2022.8.20.5124, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL. Motorista de aplicativo. Pretensão AO RETORNO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA E REPARAÇÃO CIVIL. Sentença improcedente. DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. Denúncias de assédio, importunação, desvio de trajeto, entre outras ações menos graves mas igualmente justificadoras do encerramento da relação. Alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa. Ausência de confrontação, pelo apelante, das indicadas atitudes inapropriadas.
Omissão que importa no afastamento de eventual prejuízo à defesa, ainda que não fosse oportunizada a manifestação extrajudicialmente. LEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA DEMANDADA. LIBERDADE DE CONTRATAR E MANTER O CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802914-72.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)". Não se pode desconsiderar que se trata de liberalidade da ré em relação aos critérios para exclusão dos motoristas, notadamente quando existentes regras de condutas quando não observadas pelo usuário da plataforma, o que pode, inclusive, ensejar o seu desligamento da plataforma.
Portanto, na hipótese dos autos, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade, consistente no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, conduzindo à improcedência dos pedidos de compensação por dano moral.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de analisar a tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 370
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)