PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803609-97.2025.8.20.5126
AUTOR: MARIA ELOIZA CAETANO DE LIRA
REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do
Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são:
a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e
b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado
útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e
c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo
terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram
presentes.
No caso ora em análise, a probabilidade do direito não está
demonstrada, pois, ao menos neste momento de cognição sumária próprio desta
fase processual, não é possível constatar se, de fato, a autora celebrou a
contratação objeto desta controvérsia.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do
perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença
simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de
urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me
razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento
nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a
fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao
CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação
inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar
a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art.
335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da
revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é
obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus
respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e
decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das
seguintes hipóteses:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado da lide;
II – havendo contestação com preliminares , deverá se manifestar em
réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015);
III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do
CPC/2015).
Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em substituição legal
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)