PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0803611-22.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Alexandre Souza Cassiano Dos Santos - OAB/RN 8770 Paciente: Fábio De Lima Nascimento. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Da Comarca De João Câmara/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos, em favor de Fábio de Lima Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) e receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal).
02. Alega o impetrante que o paciente se encontra indevidamente custodiado, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreto, baseada genericamente na garantia da ordem pública.
03. Afirma que não há indicação concreta da periculosidade do paciente ou de que sua liberdade ofereça risco à sociedade, mencionando que a decisão afronta os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar.
04. Destaca, ainda, a fragilidade das provas que sustentam a autoria do crime imputado ao paciente, uma vez que a arma foi encontrada em imóvel de propriedade dos pais, sem vínculo direto comprovado com o acusado, além da inexistência de drogas no local, apenas embalagens vazias, insuficientes para fundamentar qualquer acusação.
05. Argumenta, também, que o fato de o paciente ter empreendido fuga durante a abordagem policial não caracteriza automaticamente periculosidade ou reconhecimento de culpa.
06. Por fim, afirma ser plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
07. Requer, liminarmente, a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
08. Junta documentos.
09.
É o relatório.
10. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente configura-se de plano.
11. Inicialmente, deixo de conhecer da impetração quanto ao pleito de revogação da custódia com base na negativa de autoria, porquanto tal análise extrapola os limites do Habeas Corpus, que não comporta revolvimento de provas, sendo a referida matéria reservada à fase de instrução probatória do processo principal.
12. No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor (transcrição parcial): "Nesse contexto, a prisão em flagrante ou a prisão preventiva são medidas de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti (pressupostos) e o periculum libertatis (fundamentos). Em processo penal, o fumus comissi delicti significa certeza da existência da infração (prova da materialidade) e indícios suficientes da autoria.
JÁ o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação. In casu, segundo a Autoridade Policial: "Solicitamos mediante Representação, um Mandado de Busca e Apreensão na residência de FÁBIO DE LIMA NASCIMENTO, com a finalidade de buscar materialidade do delito de tráfico de drogas ilícitas, bem como, localizar armas e outros objetos oriundos de crime, conforme decisão constante do processo 0801065-42.2024.8.20.5104”.
Narra-se que “mencionada Busca e Apreensão foi cumprida na manhã de hoje, 26 de setembro de 2024, na Rua Chicuta, s/n, Bairro Contador, nesta cidade de Poço Branco/RN. Por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca, no quarto de FABINHO, foi localizada uma arma de fogo de uso restrito (calibre .40, modelo PT 100) e munições do mesmo calibre, pertencente à PMRN, à qual fora roubada a cerca de 02 anos em um arrastão (roubo) realizado numa residência em Búzios, Nísia Floresta/RN, além de outros objetos para verificação de licitude.
Vale salientar que na abordagem ao imóvel, a pessoa de FÁBIO DE LIMA NASCIMENTO empreendeu fuga ao perceber a aproximação dos policias e não foi alcançado devido ter se emprenhado numa mata”. Acresça-se a fala de Lucimara de Lima do Nascimento, irmã de Fábio de Lima Nascimento, que contou à Autoridade Policial que “Fábio dorme no segundo quarto da casa dos pais, onde foi aprendida a arma de fogo e munições (fl. 16, documento n.º 132227179)”.
Idêntico fato foi corroborado por Luzia Lúcia de Lima, mãe de Fábio de Lima, que narrou “que o quarto onde foi encontrada a arma de fogo e as munições é o que seu filho estava dormindo; certamente são dele, pois não é de outra pessoa de sua casa. Ele não vende dindim e as embalagens encontradas em sua casa não são suas (fls. 18/19, documento n.º 132227179)”. Consta dos autos, ainda, o boletim de ocorrência n.º 00183525/2024 (fls. 03/08, documento n.º 132227179), termo de exibição e apreensão (fls. 10/11, documento n.º 132227179) e o mandado de busca e apreensão (fl. 12, documento n.º 132227179).
Dessa forma, a partir dos elementos de informação colhidos, restam demonstradas a materialidade e os indícios suficientes que indicam como autor do crime de receptação qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito a pessoa de FÁBIO DE LIMA NASCIMENTO. É oportuno destacar que, para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, deve-se fazer um juízo necessidade e adequabilidade, além de observar se diante do fato delituoso a medida aplicada atingirá a sua finalidade.
No caso dos autos, a admissibilidade da prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima do crime atribuído é superior a 04 (quatro) anos. Assim, imprescindível se mostra a prisão preventiva, revelando-se inadequada outra medida cautelar diversa da prisão, impondo-se a manutenção do acautelamento provisório para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Pela descrição do contexto fático entende-se que se faz presente o fundamento da necessidade de se garantir a ordem pública com a prisão do agente, sendo a referida custódia o modo encontrado pelo Estado de se acautelar o meio social contra as suas ações delitivas. Portanto, encontram-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva previstas nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 310, 312 e 313 do CPP, DEFIRO o pedido de representação e DECRETO a prisão preventiva de FÁBIO DE LIMA NASCIMENTO. Expeça-se o competente mandado de prisão em face de FÁBIO DE LIMA NASCIMENTO (de acordo com o modelo determinado pela Corregedoria para fins de registro no BNMP do CNJ) para regularização do cadastro da pessoa aprisionada no sistema prisional estatal."
13. Vejo que a autoridade impetrada baseou-se apenas na gravidade genérica das condutas imputadas ao paciente, sem indicar perigo concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Ora, o perigo abstrato do delito é insuficiente para embasar a prisão preventiva, espécie de constrição de natureza processual, pois não foi demonstrado fato específico que evidencie a periculosidade do paciente.
14. Em outras palavras, não indicou a autoridade apontada coatora como e em que medida a liberdade do paciente poderia por em risco a ordem pública, atrapalhar a instrução criminal ou comprometer a aplicação da lei penal, que são os motivos legalmente previstos (CPP, art. 312) que legitimam a imposição da prisão preventiva, cuja natureza é genuinamente cautelar, com vistas a proteger o próprio processo.
15. Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa, endereço informado no ID. 143446432 - Pág. 1, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I e IV do mencionado artigo.
16.
Ante o exposto, conheço parcialmente a ordem e, na parte conhecida, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura do paciente mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I e IV do Código de Processo Penal, se por outro motivo não deva permanecer preso.
17. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura.
18. Oficie-se à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que implemente as medidas cautelares aqui fixadas, fiscalizando o seu cumprimento ou alterando-as, conforme as circunstâncias práticas imponham, mediante o compromisso de estilo, bem assim para que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
19. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
20. Em seguida, à conclusão.
21.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator