Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803611-24.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MARCELINO BEVENUTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a realização, em caráter de urgência, de cirurgia de revascularização do miocárdio (CRVM), com disponibilização de leito hospitalar, suporte de UTI, equipe médica especializada, materiais e insumos necessários. A parte autora alegou encontrar-se hospitalizada desde 15/06/2026, após quadro de infarto agudo do miocárdio, apresentando doença arterial coronariana de padrão multiarterial grave e indicação médica de tratamento cirúrgico urgente, diante do risco de agravamento clínico, novo evento cardiovascular e óbito.
Após emenda à inicial para retificação do valor da causa, o feito foi redistribuído a este Juizado da Fazenda Pública. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0801728-69.2026.8.20.9000, foi deferida tutela antecipada recursal, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a adoção de todas as providências necessárias à realização da cirurgia indicada, assegurando, se necessário, leito hospitalar, suporte de UTI, equipe médica especializada, materiais e insumos indispensáveis.
Posteriormente, foram juntadas informações da SESAP noticiando a regulação do autor para avaliação pré-cirúrgica perante o INCOR e o preparo para realização do procedimento. Em contestação, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao fundamento de que o requerente já teria sido preparado para realização da cirurgia, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora apresentou réplica, refutando a alegação de perda do objeto e requerendo o julgamento de procedência da demanda. É o necessário.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, não se mostrando necessária a realização de outras diligências. A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Os documentos apresentados pelo próprio ente público não demonstram a efetiva realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
FUNDAMENTAÇÃO
art. 355, I
A informação da SESAP registra que o autor foi inserido no sistema Regula Cirurgia e encaminhado ao prestador contratualizado INCOR para avaliação pré-cirúrgica, consignando apenas o preparo para realização do procedimento. Não há nos autos comprovação de que a cirurgia tenha sido efetivamente realizada. A adoção de providências preparatórias, a inserção em sistema de regulação ou o encaminhamento do paciente a estabelecimento habilitado não equivalem à satisfação da obrigação postulada, cujo objeto consiste na efetiva disponibilização da cirurgia de revascularização do miocárdio e dos meios indispensáveis à sua realização.
Ademais, as providências administrativas documentadas foram adotadas após o deferimento da tutela antecipada recursal, de modo que o cumprimento parcial ou preparatório de determinação judicial provisória não afasta a necessidade de pronunciamento definitivo acerca do direito material discutido. Rejeito, portanto, a alegação de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual. No mérito, a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º e 196, que a saúde constitui direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 8.080/1990 qualifica a saúde como direito fundamental do ser humano e impõe ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o autor foi hospitalizado após quadro de infarto agudo do miocárdio, apresentando doença arterial coronariana de padrão multiarterial grave, com indicação médica de cirurgia de revascularização do miocárdio e registro de risco de novo evento cardiovascular e óbito diante da demora na instituição do tratamento adequado.
A Nota Técnica nº 538370 do NATJUS, embora tenha apresentado conclusão não favorável à concessão da medida urgente naquele momento processual, reconheceu que a cirurgia de revascularização miocárdica integra o Sistema Único de Saúde e possui respaldo científico, fundamentando sua conclusão na insuficiência, à época, de determinados documentos e exames complementares para caracterização técnica da urgência.
A manifestação do NATJUS possui natureza auxiliar e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Em sede do Agravo de Instrumento nº 0801728-69.2026.8.20.9000, o Relator, ao examinar o conjunto documental existente, consignou que o autor permanecia hospitalizado em decorrência de infarto agudo do miocárdio, apresentava doença arterial coronariana multiarterial grave e possuía indicação médica expressa para cirurgia de revascularização do miocárdio, considerada imprescindível para evitar agravamento do quadro clínico, novo evento isquêmico e risco de morte.
Ressaltou, ainda, que a ausência dos exames complementares apontados pelo NATJUS não afastava, diante dos demais elementos disponíveis, a plausibilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a tutela recursal para determinar a realização do procedimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Além disso, em sua contestação, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou controvérsia técnica quanto à incorporação do procedimento ao Sistema Único de Saúde nem produziu elemento médico capaz de afastar a indicação cirúrgica formulada pelos profissionais que acompanham diretamente o paciente, limitando sua resistência à alegação de perda superveniente do objeto em razão das providências administrativas posteriormente adotadas.
O conjunto probatório revela, assim, a necessidade do tratamento pleiteado, sua disponibilização no âmbito da política pública de saúde e a ausência de atendimento tempestivo pela via administrativa, circunstâncias que justificam a tutela jurisdicional destinada a assegurar efetividade aos direitos fundamentais à saúde e à vida. A tutela específica deve abranger não apenas o ato cirúrgico propriamente dito, mas também os recursos diretamente necessários à sua realização segura, inclusive leito hospitalar, suporte de unidade de terapia intensiva, equipe médica especializada, materiais, insumos e a assistência hospitalar e pós-operatória clinicamente necessária, de acordo com a indicação dos profissionais responsáveis pelo tratamento.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária e de adoção de medidas de constrição patrimonial, deixo de acolhê-lo neste momento, sem prejuízo da utilização das medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil caso verificado o descumprimento do comando judicial, ocasião em que poderão ser adotadas as providências coercitivas necessárias à efetiva satisfação da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a obrigação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE de assegurar a JOÃO BATISTA MARCELINO BEVENUTO a realização da cirurgia de revascularização do miocárdio (CRVM) indicada nos autos, caso ainda não tenha sido realizada, mediante unidade própria ou integrante da rede credenciada ao Sistema Único de Saúde, disponibilizando leito hospitalar, suporte de UTI, equipe médica especializada, materiais, insumos e demais recursos diretamente indispensáveis ao procedimento, bem como a assistência hospitalar e pós-operatória clinicamente necessária.
Caso o procedimento ainda esteja pendente, deverá o Estado adotar as providências necessárias à sua efetiva realização no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação desta sentença, em consonância com a urgência reconhecida nos autos e com o prazo anteriormente estabelecido na tutela antecipada recursal, sem prejuízo da adoção de medidas executivas adequadas em caso de descumprimento. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)