PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803612-37.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS ADRIANO DO NASCIMENTO GOMES Requerido(a): TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CARLOS ADRIANO DO NASCIMENTO GOMES em face de TORRES E PESSOA INCORPORAÇÕES LTDA-ME, empresa representada por JANUZA TORRES DA SILVA. Em síntese, narra a inicial que: a) firmou contrato de financiamento, perante a Caixa Econômica Federal, para aquisição de unidade habitacional localizada na Rua Dr.
Olavo Montenegro, Lote nº. 19, da Quadra Q1-E, loteamento Guararapes, Bairro Planalto, Zona Urbana de Ceará-Mirim/RN; b) ao receber o imóvel, o requerente notou que a residência não continha a garagem e área de serviço previstas em contrato, bem como surgiram danos à estrutura do imóvel; c) buscou auxílio junto à instituição financeira e à construtora, mas as empresas não resolveram os problemas citados; d) em episódio específico, o forro de gesso do quarto da filha do autor desabou, gerando risco para toda a família.
Nesse cenário, requereu a condenação da ré à realização dos esforços necessários para a reparação dos danos ao imóvel e a construção dos cômodos faltantes, ou ao pagamento do valor necessário para o custeio de tais obras. Ainda, requereu a condenação da construtora ao pagamento de indenização por dano moral (id. 49780981). Juntou documentos. Diante da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), o procedimento foi flexibilizado, determinando a intimação da requerida para informar seu interesse em possível acordo ou apresentar contestação (id. 57630683).
Em razão da ausência de manifestação da requerida, foi decretada a sua revelia e determinada a realização de perícia no imóvel para averiguar as citadas falhas de construção (id. 72678194). Posteriormente, houve decisão atualizando o valor dos honorários periciais (id. 98662819). Por conseguinte, foi expedido laudo pericial que constatou, dentre outros vícios, a existência de fissuras no piso da calçada, janelas com infiltrações, forros soltos, etc.
Nesse cenário, concluiu o relatório técnico que o imóvel apresenta microfissuras em todos os cômodos, restando configurada a existência de anomalia endógena com grau de risco mínimo em sua estrutura (id. 112123044). Nessa senda, o requerente solicitou a complementação do laudo pericial em razão da ausência de apontamento do valor indenizatório atinente aos vícios construtivos descritos (id. 115082117).
Por sua vez, o perito indicou o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) como sendo adequado para regularizar os danos não relacionados à falta de manutenção do imóvel (id. 124235396). Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a requerida se manifestou alegando que o documento não aponta a causa exata dos problemas, bem como indica que a ausência de manutenção preventiva teria contribuído com a deterioração do imóvel.
Dessa maneira, pugnou pelo reconhecimento da limitação do laudo pericial e a realização de nova perícia (id. 141060250).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, noto que o requerido pleiteou o reconhecimento da limitação do laudo pericial juntado aos autos, perfazendo uma verdadeira impugnação à prova pericial. Entretanto, não foi apontado nenhum tipo de erro metodológico por parte do expert, sendo certo que o perito realizou uma inspeção no imóvel, identificou as possíveis anomalias e anotou as suas ponderações acerca do nexo causal entre os possíveis vícios e a conduta da ré.
Quanto à suposta omissão em relação à causa exata das anomalias, é válido ressaltar que o documento alcança conclusão quanto à existência de causa endógena geradora dos vícios analisados. Ainda, convém destacar que, em que pese o demandado afirme que não ocorreu uma correta diferenciação entre vícios construtivos e anomalias exógenas, sabe-se que tal hipótese foi tratada na análise pericial, especialmente no documento de id. 124235396, em que o perito elenca os serviços atinentes aos reparos dos problemas de construção.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação suscitada pelo requerido. Seja como for, noto que a demanda não se restringe à existência de vícios construtivos que acarretam danos estruturais, havendo também discussão acerca da existência de defeito quanto à ausência de estruturas no imóvel, uma vez que o autor argumenta que o bem deveria vir acompanhado de garagem e área de serviço, conforme previsto no contrato de id. 49780987 - Pág.
3. Sendo assim, também se faz necessária a realização de perícia para averiguar a ausência ou incompletude dos mencionados cômodos, sendo tal prova indispensável para o julgamento do mérito do processo. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM e converto o julgamento em diligência para DETERMINAR a intimação do perito relacionado ao processo para que realize complementação do seu laudo consistente em nova inspeção presencial para averiguar se a garagem e a área de serviço previstas no contrato de id. 49780987 - Pág. 3 foram efetivamente construídas, bem como apontar o valor dos danos materiais atinentes à construção ou reforma desses cômodos.
Insta ressaltar que a nova inspeção deverá se ater à controvérsia quanto à construção, ou não, da garagem e da área de serviço, uma vez que as demais questões deste processo já foram abordadas no laudo anterior. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos específicos à questão da construção dos mencionados compartimentos (art. 465, § 1º, do CPC).
No expediente a ser enviado ao perito, deverão ser remetidas cópias da presente decisão, da petição inicial, do contrato presente nos ids. 49780987, 49780988, 49780989, 49780990 e da certidão cartorária de id. 49780992 - Pág. 3 e id. 49780993. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, se assim desejarem.
Deverá a parte autora franquear a entrada do perito no imóvel, bem como fornecer todas as informações necessárias à realização da perícia. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento. Na sequência, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito