PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803612-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DA SILVA contra decisão interlocutória (Id 116266768 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0820498-06.2023.8.20.5124, promovida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelo qual almejava obter a determinação de que o ente público disponibilizasse os fármacos duloxetina 60mg e pregabalina 150mg.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que é portadora de fibromialgia (CID 10 M 79.9) e o médico prescreveu o uso dos fármacos duloxetina 60mg e pregabalina 150mg para alívio das dores.
3. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que os agravados adotem todas as providências necessárias para a imediata disponibilização do tratamento, nos moldes prescritos.
4. No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso.
7. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada, a fim de obter os fármacos duloxetina 60mg e pregabalina 150mg, conforme descrição médica, a ser custeado pelos agravados.
8. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
9. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
10. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
11. Entendo assistir razão à parte agravante.
12. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
13. Em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
14. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).
15. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade da parte agravada no custeio dos serviços relacionados à saúde, na tutela dos direitos à vida e à saúde e, especialmente de dignidade da pessoa humana, como garantia do mínimo existencial, tem-se que a melhor justiça é a reforma da decisão agravada em sua integralidade, eis que a agravante é portadora de fibromialgia, havendo necessidade de fazer uso dos fármacos duloxetina 60mg e pregabalina 150mg, conforme descrito pelo médico que a acompanha (Id 112684906 dos autos originários), diante dos sintomas dolorosos experimentados.
16. Sobre a Nota Técnica emitida pelo NATJUS, é válido ressaltar que possui mero relevo informativo para o esclarecimento da questão, de modo que entendo pela razoabilidade da justificativa trazida pela recorrente, no sentido de que não há esclarecimento acerca dos motivos para o afastamento da caracterização da urgência, devendo prevalecer, no caso concreto, o laudo médico acostado pela parte recorrente, pois lavrado por quem lhe acompanha o tratamento, o quadro clínico, e adequadamente expõe a necessidade de fazer uso da medicação.
17. Assim, considerando a especificidade do caso em análise, em que há apresentação de laudo médico expedido por médico responsável pelo acompanhamento da agravante, no sentido de atestar a necessidade de uso dos medicamentos diante dos sintomas dolorosos suportados, entendo que resta demonstrada a necessidade e a urgência de uso dos fármacos.
18. Ademais, no contexto da situação fática exposta, evidencia-se a imprescindibilidade do procedimento em testilha, a ineficácia de outros procedimentos, bem como a incapacidade financeira da agravante.
19. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CUSTEIO DE CIRURGIA A PACIENTE OCTAGENÁRIA. IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106). MULTA DIÁRIA APLICADA AOS GESTORES. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AI n. 0802346-24.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 04/09/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROVIDENCIEM, SOLIDARIAMENTE, O CUSTEIO DA CIRURGIA PRESCRITA PELOS MÉDICOS AO AGRAVADO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ASTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0806346-72.2018.8.20.0000, Rel. Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, j. 08/05/2019)
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da recorrente, caracterizado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, que decorre do próprio risco à vida da recorrente.
21.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e Município de Parnamirim, ora agravados, que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento dos os medicamentos DULOXETINA 60 MG e PREGABALINA 150MG.
22. Determino que seja dada ciência desta decisão a parte recorrida Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2