PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803613-28.2025.8.20.5129 REQUERENTE: F. D.
L. A., A. M. D. B.
REQUERIDO: A.
I. J.
DECISÃO
1. Relatório
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por F. D.
L. A. e A. M. D. B. em face de AMADEUS INÁCIO JÚNIOR, devidamente já qualificados na inicial, pela qual requer tutela de urgência de caráter antecipatório para seja concedida a guarda provisória dos menores KAUÃ EMANUEL DE BRITO ARAÚJO e LARISSA EMANUELA DE BRITO ARAÚJO em seu favor. Alegaram os requerentes que são avós maternos das crianças Kauã Emanuel e Emanuela e que a sua filha, Simone de Brito Araújo, genitora das crianças, faleceu em 05/07/2025.
Esclareceram que, desde o nascimento, os menores residiram no lar dos avós maternos. Ocorre que, no dia seguinte ao falecimento da genitora das crianças, o requerido tentou, de forma abrupta e sem amparo judicial, retirar as crianças do convívio dos avós. Contudo, após a intervenção da irmã mais velha dos menores, firmou-se o consenso de que as crianças permanecessem sob os cuidados dos avós maternos, em seu lar de origem.
Contaram ainda, que os registros civis das crianças não apresentam o nome do pai, visto que o suposto genitor, ora réu, não demonstrou interesse em cuidar das crianças, nunca tendo sido presente na rotina dos menores, de modo que todos os cuidados e responsabilidades das crianças foram repassados aos requerentes. Diante disso, requerem a concessão de tutela de urgência, para que seja reconhecida e atribuída provisoriamente a guarda dos menores Kauã Emanuel de Brito Araújo e Larissa Emanuela de Brito Araújo aos avós maternos, a fim de regularizar a situação fática e proteger os menores de novas tentativas de remoção forçada Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão de guarda provisória dos menores para os seus avós maternos, ora autores.
Na oportunidade, requereu a realização de estudo psicossocial (Id. 162246372) Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, cujos requisitos, se encontram encartados no art. 300, do CPC, o qual prevê que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em seu pedido antecipatório, os autores requereram o deferimento da guarda provisória de seus netos em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de que, desde o nascimento dos menores, assumiram as responsabilidades pelos cuidados dele, ante o afastamento dos pais.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda nesse momento tratada não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Diferentemente, porém com responsabilidades análogas, é a guarda prevista na Lei 8.069/90. Com efeito, o art. 33, que trata da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes àqueles relativos ao poder familiar: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Assim, independente de se tratar de guarda natural ou de colocação em família substituta, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. Diante disso, no plano fático em apreço, cumpre verificar, de pronto, a verossimilhança da alegação dos autos de que as crianças em questão se encontram na posse de fato de seus avós maternos, ora requerentes, desde do falecimento de sua genitora, filha destes.
Da mesma forma, verifica-se que os demandantes são quem têm, faticamente, exercido todas as responsabilidades inerentes ao desenvolvimento dos netos Kauã e Larissa, respectivamente, com dez anos e onze anos, sendo a genitora pessoa falecida (ID 161346505) e o genitor desconhecido, em razão de não ter sido indicado nas certidões de nascimento acostadas ao Id. 161346499 e Id. 161346502. Assim sendo, sumariamente, é possível verificar que os demandantes permanecem residindo com as crianças, atualmente sendo os responsáveis de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar seus interesses, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Além disso, constata-se, do que consta, que os avós requerentes são pessoas estáveis, que possuem renda suficiente à manutenção da entidade familiar e gozam de condições necessárias para o exercício da função requerida. Em outras palavras, forte na documentação posta, é de se reputar presente a verossimilhança das alegações esposadas. Em consonância, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista a necessidade inequívoca de proteção à criança formalmente desassistida, que precisa ser guardada por seus familiares mais próximos capazes de contribuir mais favoravelmente ao seu desenvolvimento, especialmente sob o pálio do princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.
Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que não há limitação, dado que a tutela pode deixar de ser concedida a qualquer tempo, retornando as partes ao status quo ante, acaso deixem de estar presentes os requisitos necessários. Aliás, não há empecilho a concessão da guarda sob a forma liminar quando da falta do então guardião: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
MORTE DO GENITOR GUARDIÃO. MEDIDA LIMINAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Se a criança vivia há anos sob a guarda paterna, convivendo diariamente com as tias paternas, os elementos por ora constantes dos autos evidenciam que o seu melhor interesse será preservado se mantida sob a guarda das tias, preservado o direito de convívio com a mãe. Eventual modificação deverá ser precedida de estudo social e avaliação psicológica, tendo em mira o melhor interesse da criança.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-54 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor da criança em epígrafe, a fim de que seja assegurada, ao menos legitimamente, a sua representação e preservação de direitos.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar de concessão da guarda provisória, o que faço à luz dos elementos até então presentes, não impedindo que sejam revistos os argumentos, acaso apresentadas novas provas. Ademais, considerando a possível colisão de interesses dos autores com os menores com fulcro no art. 72, inciso I do CPC, NOMEIO como curador especial dos menores um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca.
Com efeito, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para se manifestar, no prazo legal, assegurado o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais em obediência ao art. 186 do CPC. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Serve esta decisão devidamente assinada como termo de guarda provisória, cabendo a intimação dos demandantes para prestarem compromisso e assim assinar o respectivo documento.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando o demandado, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Cientifique-se o órgão ministerial. Finalmente, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação de qual pessoa é a mais indicada para assumir o encargo de guardião da criança, fixando os honorários do assistente social no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria n.º 504/2024 – TJ/RN.
Deverá, ainda, o perito responder aos seguintes quesitos deste Juízo: a) Como se encontra as crianças/adolescentes, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se recebe visita, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto da irmã e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia; g) Como se manifesta a relação entre a criança e seu cuidadores, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com o menor; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, bem assim o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. Ciência ao MP e a DPE/RN. CUMPRA-SE SEGUIDAMENTE. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)