PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803613-38.2019.8.20.5129 Polo ativo EDUARDO DA SILVA MARQUES e outros Advogado(s): FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA, CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA Polo passivo ALBERTO MAGNO BEZERRA DE LIMA e outros Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível proposta pela parte autora em ação de usucapião extraordinária, visando ao reconhecimento do domínio sobre os lotes 06 e 08 da quadra 04 do Loteamento Recanto, situado em São Gonçalo do Amarante/RN. Sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência de provas para comprovar os requisitos legais da usucapião extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse qualificada sobre os lotes 06 e 08, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para fins de aquisição do domínio por usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova fotográfica e os depoimentos testemunhais demonstram que os autores ocuparam os lotes por período superior a 15 anos, de forma visível, ostensiva e sem oposição dos proprietários.
4. Os autores realizaram melhorias nos terrenos, como cercamento, construção de muros, limpeza regular, plantação e criação de animais, evidenciando o exercício da posse com animus domini.
5. A parte requerida não apresentou provas que contradissessem a narrativa dos autores ou que demonstrassem interrupção da posse.
6. A ausência de atos de manutenção ou uso pelos proprietários originais foi confirmada pela própria contestação e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
7. Requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil preenchidos, justificando a procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provida. Pedido inicial julgado procedente. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0006087-10.2010.8.20.0124, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Alberto Magno Bezerra de Lima, Maria de Fátima Rocha Coelho Lima, Pedro Félix da Silva e Maria Aurélia Santana do Nascimento, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelos autores, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre os lotes descritos na inicial, condenando os demandantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam: (a) que exercem a posse dos lotes 06 e 08 do Loteamento Recanto, em São Gonçalo do Amarante, desde 2001, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-os para criação de galinhas e cultivo de alimentos; (b) que a ausência de matrículas individualizadas dos lotes não impede o reconhecimento da usucapião; (c) que a prova testemunhal produzida nos autos corrobora suas alegações quanto à posse; e (d) que a sentença desconsiderou os elementos probatórios apresentados, os quais seriam suficientes para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja declarada a propriedade dos lotes em favor dos apelantes, com a consequente determinação de transcrição no registro de imóveis competente, além da condenação dos apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa (Id nº 35178395). A apelada MARIA AURELIA SANTANA DO NASCIMENTO apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 35178401).
Ação de usucapião extraordinária em que a parte autora pugna pelo reconhecimento do domínio da propriedade, por usucapião extraordinária, de 2 lotes situados no Loteamento Recanto, Quadra 04, Lotes 06 e 08, localizados em São Gonçalo do Amarante/RN. A parte autora alegou que, em 1995, sua genitora adquiriu 10 lotes na Quadra 04 do Loteamento Recanto, onde construiu um sítio para uso da família e, a partir dos anos 2000, a região passou a sofrer com assaltos e queimadas, o que levou os autores a ocuparem os lotes 06 e 08 (lotes contíguos à propriedade da família), pois os lotes se encontravam abandonados e sendo utilizados como ponto de acesso por criminosos e focos de incêndio, trazendo riscos à família e prejuízos materiais, como a queima de plantações e destruição de cercas.
Seguiu relatando que, desde então, os autores limparam o terreno, cercaram e passaram a utilizar os referidos lotes para plantação e criação de galinhas, mantendo-os sob sua posse exclusiva, contínua e mansa, sem oposição de terceiros. Com o passar dos anos, construíram muros no terreno, substituindo as cercas, exercendo posse com animus domini, sendo responsáveis pelo zelo e melhorias nas áreas. Por fim, informaram que os proprietários legais dos lotes jamais apareceram ou demonstraram qualquer interesse sobre os terrenos, tampouco realizaram qualquer ação de manutenção, cercamento ou visita aos imóveis.
Em sua contestação, a parte MARIA AURELIA SANTANA DO NASCIMENTO alegou que, apesar de ser a proprietária do lote 08, de fato, não costumava ir no local com frequência e, em suas palavras: “A demandada nunca construiu no terreno, pois planejava planos futuros para gerar renda e investimentos com a venda dele. De fato, nunca pagou nenhuma despesa do terreno, visto que não existia prestação de serviços relacionados ao imóvel (serviço de água, de energia, etc.); até porque somente há o terreno no local” (id nº 35178301).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos litigantes. Diante dos fatos e provas apresentados, o juízo julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que as fotografias, documentos e depoimentos colhidos não foram suficientes para confirmar o preenchimento dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil. Vejamos o seguinte trecho da sentença: O requerente diz que detém a posse contínua e incontestada do imóvel descrito na inicial há vários anos, entretanto, não apresentou provas convincentes de suas alegações.
De fato, os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica. No caso, a demandante não junta comprovante relativo aos tributos e tarifas ordinários, como consumo de energia elétrica, consumo de água ou pagamento de impostos. Além disso, o IPTU do imóvel não está registrado em nome dos autores, conforme id 53350812 a 53350814, e a parte autora, apesar de alegar posse, nunca efetuou pagamento A parte demandante tenta justificar a invasão alegando falta de segurança causada pela ausência de edificação nos lotes, mas não demonstra nenhuma diligência no sentido de localizar os proprietários para tratar da questão, apesar do registro de titularidade junto a Secretaria Municipal de Tributação.
Quanto a prova testemunhal, se mostra frágil para autorizar a transferência de titularidade da propriedade, considerando que os depoentes não informam com segurança a data da invasão. A circunstância de conhecerem os autores no caso decorre do fato de também serem proprietários de outros lotes na comunidade Em que pese a conclusão exarada pelo juízo, merece reforma a sentença. Acerca da matéria, os artigos 1.238 e 1.243 do Código Cível dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A usucapião, conforme disciplinado no artigo citado, exige os seguintes requisitos: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por 15 anos, ou por 10 anos, se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, a controvérsia reside na existência (ou não) de posse qualificada exercida pelos autores sobre os dois lotes mencionados. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão aos apelantes. A prova fotográfica acostada aos autos (id nº 35177443 e 35177444), examinada em conjunto com os depoimentos prestados em audiência de instrução, demonstra de forma robusta e convincente que os apelantes ocuparam os lotes 06 e 08 em período superior a 15 anos, até a data da propositura da ação, de forma visível, ostensiva e sem qualquer oposição dos proprietários, os quais jamais exerceram atos de posse sobre os bens.
Os autores comprovaram que cercaram e muraram os terrenos, realizaram limpeza regular da área, bem como plantaram culturas agrícolas e criação de animais de pequeno porte (galinhas). Ademais, todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que nunca presenciaram ações de manutenção dos proprietários originais nos lotes usucapiendos, atestando o abandono prolongado do local. Pelo contrário, a própria peça contestatória da parte ré confirma que esta raramente ia ao local, não exercia qualquer intenção de manutenção da área, nem sequer pagamento de taxas ou tributos do lote.
Além disso, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer ato de interrupção da posse dos autores, tampouco apresentou documentos ou provas que contradissessem a narrativa sustentada na inicial e confirmada durante a instrução. Diante do cenário acima exposto, conclui-se, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil que a parte autora comprovou o exercício da posse do imóvel descrito na inicial, em período superior a 15 anos de forma mansa, pacífica, sem oposição e interrupção.
Cito julgado desta Câmara em caso semelhante:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO. CONFUSÃO ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DO RECURSO E A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
2 – MÉRITO. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA HABITUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DA POSSE A PARTIR DE 2008. DEMANDA PROPOSTA EM 2010. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO OPERADO NO MOMENTO DE PROFERIR A
SENTENÇA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, também sem parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006087-10.2010.8.20.0124, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022)
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando em favor de EDUARDO DA SILVA MARQUES e JULIANA MARIA RODRIGUES DE MELO a aquisição do domínio, pela usucapião, dos lotes 06 e 08 da quadra 04 do Loteamento Recanto, situado em São Gonçalo do Amarante/RN, invertendo o ônus da sucumbência, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.