PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0803613-89.2025.8.20.0000 IMPETRANTES: ORLANDO FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO, ROMULO PAULO RIBEIRO ALVES Advogado(s): ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORLANDO FREIRE DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO e ROMULO PAULO RIBEIRO ALVES, por seu advogado, em face de ato judicial praticado pelos magistrados Wilson Neves de Medeiros Júnior e João Makson Bastos de Oliveira, consistente no recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público na Vara Única da Comarca de Alexandria/RN. Aduzem os impetrantes que houve ilegalidade manifesta e abuso de poder no recebimento da denúncia, alegando ausência de justa causa, violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, da teoria da encampação, dos motivos determinantes e dos princípios institucionais do Ministério Público, sustentando que os fatos já haviam sido arquivados parcialmente, sem apresentação de novos elementos probatórios suficientes para justificar a nova imputação penal.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os fundamentos apresentados, observa-se que não restou demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via excepcional do mandado de segurança. No ponto, cabe salientar que o ato de recebimento da denúncia constitui juízo provisório sobre a admissibilidade da peça acusatória, permitindo-se ao longo da instrução penal o aprofundamento probatório necessário à adequada formação da convicção judicial quanto à existência ou não do crime imputado.
Ademais, eventual discordância sobre a caracterização fática ou jurídica dos delitos imputados deve ser discutida em sede própria, ao longo da instrução criminal, na qual serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa aos denunciados. Importa destacar ainda que, segundo jurisprudência consolidada, o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, nas quais se constata flagrante ilegalidade ou abuso evidente de poder, o que não se verifica na hipótese sob exame.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014).
2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) – grifei. Por fim, cumpre registrar, adicionalmente, que, se houvesse efetiva demonstração de constrangimento ilegal ou ausência de justa causa, a via adequada seria o Habeas Corpus, instrumento processual constitucional específico para sanar eventual ilegalidade na esfera penal.
Assim, considerando que os magistrados exerceram regularmente seu poder jurisdicional, analisando, ainda que sucintamente, a presença dos elementos mínimos previstos no art. 41 do CPP para o recebimento da denúncia, não há elementos suficientes para caracterizar patente teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso flagrante de poder, requisitos indispensáveis para admissão do Mandado de Segurança, o que revela que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial do presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, ante a ausência de demonstração inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 11 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator