Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WIHELM MEDEIROS DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSE EUDES CAMARA FILHO (OAB 24119/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803613-91.2026.8.20.5129 AUTOR: WIHELM MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por WIHELM MEDEIROS DO NASCIMENTO em face de BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A. Petição inicial no id 191520797. A parte autora afirma que o contrato de empréstimo celebrado com a demandada contém cobrança de juros abusivos e inclusão seguro prestamista não contratado. Requer a revisão dos encargos contratuais, a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Requer autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação da autora no id.191520801. Comprovante de endereço no id. 191520802. Contrato no id. 191520803. Comprovante de renda no id. 191520804. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A plausibilidade do direito, requisito necessário para o deferimento da medida de antecipação de tutela, não se encontra presente no caso em exame. A alegada abusividade de juros não está comprovada de plano, não tendo o autor demonstrado situação imprevista nem falta de informação Ademais, trata-se de contrato com fixação prévia das parcelas do contrato, conforme documento de id 191520803, de modo que não há que se falar em ausência de estipulação ou de ciência do contratante.
No caso o consumidor teve acesso aos valores fixos da contratação, o que permite inferir as vantagens dos encargos aplicados.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito indefiro o pedido de liminar
02. A , que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (, “a”). O do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
