Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803615-21.2021.8.20.5102 Parte Autora: A.
C. F. E.
I. S. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: A.
C. F. E.
I. S. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Parte RÉ: A. S. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: A. S. Endereço: RUA DO CARREIRO, 222, NOVO HORIZONTE, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de A. S., qualificados na exordial. Sustenta o autor, em síntese, que o requerido firmou com o autor um contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, tendo o requerido no decorrer do prazo contratual deixado de promover o pagamento mensal das parcelas ajustadas, pelo que veio o requerente pleitear, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem.
Com a inicial vieram os documentos. Foi deferida liminar. Cumprida a medida concedida, com a entrega do bem ao representante legal do requerente e posterior citação do requerido, conforme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências (Id 78573236), deixou a parte ré transcorrer in albis o prazo para pagamento da integralidade do débito (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), bem como para a apresentação de defesa (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), conforme termos da certidão (Id 85260645).
É sucinto o relatório.
Decido. Pois bem. Conforme relatado, pretende o autor a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, tendo em vista a constituição em mora do requerido decorrente do descumprimento das obrigações contratuais assumidas. Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo este oferecido qualquer forma de resposta, é de rigor a decretação da revelia da demandada na forma do do CPC, restando assim autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no nciso II, da legislação processual.
