Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO
- Destinatário
- JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL
- Advogado
- JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL (OAB 12884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803616-80.2025.8.20.5129 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA REU: CLINICA MY DENTAL LTDA, MARIA SALETE GOMES COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de despejo movida por SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA em face de CLÍNICA MY DENTAL LTDA e MARIA SALETE GOMES COSTA. Petição inicial no id. 161369520. Relata que em 07/12/2023 celebrou com a demandada CLÍNICA MY DENTAL LTDA contrato de sublocação de espaço de uso comercial pelo prazo de 36 meses, cujo objeto é o imóvel situado na Av. Ruy Pereira dos Santos, 258, loja 06, Olho D’água, São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que a requerida MARIA SALETE GOMES COSTA é fiadora da primeira demandada. Alega que a locatária está inadimplente. Requer a rescisão do contrato de locação, a devolução do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos alugueis em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 161369520 - pág. 2). Junta contrato de sublocação no id. 161369527. Notificação extrajudicial no id. 161373079.
Junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 161575366. Decisão de recebimento da petição inicial no id 161983304 A parte autora no id 165093215 informa realização de acordo extrajudicial É o relato.
Decido A falta de representação da parte demandada por advogado impede o reconhecimento judicial da anuência do acordante, em razão do disposto no art. 103 do CPC, que visa, entre outros objetivos, a homologação judicial de acordos com cláusulas abusivas O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal, já que o demandado não está representado por advogado no processo, não podendo manifestar consenso Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
