Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
- Advogado
- MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803618-16.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ANDRIELLE PAMELA GONZAGA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Petição inicial no id.191535810. Alega que é titular da conta @Dielly Massena nas plataformas Facebook e Instagram da empresa demandada, utilizada para fins econômicos e de comunicação. Diz que teve a conta bloqueada injustificadamente. Requer o restabelecimento da conta junto a empresa demandada e indenização por dano moral.
Formula pedido de tutela antecipada para que a demandada proceda ao desbloqueio da conta nas plataformas Facebook e Instagram. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 191535810 - Pág. 3 e
16. Documento de identificação da parte autora no id. 191535820. Comprovante de endereço no id.191535822 em nome da genitora da autora. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
