PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803618-48.2024.8.20.0000 Polo ativo GMS SERVICOS CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s): CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RECONHECENDO O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA APRECIADA EM FASE DE CONHECIMENTO E MANTIDA EM
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE APELO. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA LEGITIMAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GMS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME, por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença (nº 0806685-39.2018.8.20.5106), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente em Id. 101882939, atualizada até junho de 2023, no valor de (Quatrocentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos).
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que os cálculos apresentados pela parte credora seriam excessivos, porquanto restou aplicada, indevidamente, a capitalização mensal dos juros, porque não havia no dispositivo sentencial a autorização para aplicar juros de mora na forma composta/capitalizada. Aduziu que apesar do juiz entender que essa matéria não poderia ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença por já ter sido alegada na fase de conhecimento, onde se discutia a dívida com base na minuta contratual de ID 24748200, o título exequendo passível de cumprimento de sentença é aquele dispositivo judicial, não a minuta de contrato que acompanhou a petição exordial.
Afirmou que “o título executivo executado não prevê a capitalização dos juros moratórios, portanto, é inaplicável o anatocismo adotado pela exequente”, bem como que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente pode ser considerada válida se estiver expressamente prevista no título executivo, contudo, não é o caso dos autos, visto que a sentença transitada em julgado é totalmente omissa quanto a este ponto (ID 81410805), fixando apenas o índice de correção monetária (INPC) e a taxa de juros moratórios (1% ao mês), sem anatocismos, de modo que deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 47.368,46.
Asseverou que “a corrente jurisprudencial majoritária entende que a capitalização de juros somente é permitida na modalidade anual, e ainda, desde que esteja expressamente prevista. Assim, não é possível a incidência automática da capitalização dos juros de mora, pois tal aplicação negaria vigência ao disposto no art. 4º do Decreto n. 22.626”. Ao final, pediu o provimento deste agravo de instrumento, para reconhecer o excesso de execução apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação de juros moratórios exclusivamente na forma simples e não composta e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais sobre o excesso de execução no valor de R$ 47.368,46.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 24525462), na qual refutou as alegações recusais, pugnando, pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença (nº 0806685-39.2018.8.20.5106), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente em Id. 101882939, atualizada até junho de 2023, no valor de R$ 420.868,21 (Quatrocentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos).
A parte agravante alega, em suma, que o título executivo executado não prevê a capitalização dos juros moratórios, portanto, é inaplicável o anatocismo adotado pela exequente, bem como que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente pode ser considerada válida se estiver expressamente prevista no título executivo, contudo, não é o caso dos autos, visto que a sentença transitada em julgado é totalmente omissa quanto a este ponto (ID 81410805), fixando apenas o índice de correção monetária (INPC) e a taxa de juros moratórios (1% ao mês), sem anatocismo, de modo que deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 47.368,46, razão pela qual seria devido aos exequentes, tão somente, a quantia de R$ 373.499,75 (trezentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos).
Do exame dos autos, verifica-se que dos cálculos apresentado pela parte exequente/agravada em suas planilhas de cálculos (Id 101882939 - autos de origem), observa-se que os referidos cálculos estão de acordo com o título judicial, isto é, com o determinado na sentença, mantida no acórdão desta Corte de Justiça, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Réu a pagar ao autor “o valor de R$ 165.279,07 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), referente ao contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex de nº 287.013.975, inadimplido, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento/ou vencimento único e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento (art. 397, CC)”.
Por outro lado, verifico que, como bem apontado pelo magistrado a quo, a referida matéria fora suscitada pela parte devedora por ocasião da fase de conhecimento do feito, porém, este Juízo entendeu pela regularidade dos valores cobrados (e a forma cobrada) pelo banco exequente, cuja sentença restou mantida em sua integralidade pelo Juízo ad quem, inclusive após análise da alegada abusividade da capitalização dos juros, senão vejamos (Id. 97923665): “ (...) Ademais, nas razões recursais apresentadas, o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do apelado, contemplado com a procedência do pedido no decisum de primeiro grau, devendo, ainda, ser rechaçada a tese acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, pois totalmente genérica, razão pela qual deixo de modificar as taxas fixadas no instrumento contratual.
Além disso, à luz da Súmula 380 do STJ, a discussão judicial do contrato não afasta a mora. Ora, se a propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, quiçá a alegação da ilegalidade das cláusulas em sede de apelação, como ocorre in casu. Da mesma forma, não se sustenta a tese de que se faz necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para a aplicação da inversão do ônus da prova, haja vista a inaplicabilidade da legislação consumerista, como já fundamento alhures.
Diante de tal cenário, e compulsando atentamente os documentos dos autos, é forçoso observar que a sentença de procedência da presente ação de cobrança obedeceu a melhor valoração dos documentos e fatos processuais, pelo que deve ser mantido o julgamento de origem. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. (...)” - grifos nossos. Tal conduta permite a formação da coisa julgada, uma vez que o acórdão proferido tem força de lei nos limites da causa e das questões expressamente decididas, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC.
Com efeito, é certo que após o trânsito em julgado, a decisão alcançada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável (arts. 502 e 503 do CPC) e, bem ainda, que nos termos do art. 516 do CPC, haverá o cumprimento da sentença perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, o acolhimento de entendimento contrário, representaria afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Ademais, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação cível, na ação de obrigação de fazer nº 0810833-20.2018.8.20.5001, não se mostra possível a rediscussão da questão, posto que albergada pelo instituto da preclusão, nos precisos termos do art. 507 do CPC. Desse modo, não procede a alegação recursal de que o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte agravada possui excesso de execução.
Ademais, do que consta na decisão agravada (Id 114024793 – autos originários), verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, pelo que homologou a planilha de cálculos apresentada pelo exequente em Id. 101882939, atualizada até junho de 2023, no valor de R$ 420.868,21 (Quatrocentos e vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos).
Destarte, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo Juiz a quo, não afrontam os parâmetros que fundamentaram o título executado, nem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, nem tampouco a coisa julgada. De fato, dos elementos probantes coligidos aos autos, observa-se que não há vícios capazes de alterar o julgamento proferido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo considerando as insurgências do exequente, ora agravante, pois, os seus fundamentos não são relevantes.
Sendo assim, forçoso concluir pela inexistência dos requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803618-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803618-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803618-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
BANCO DO BRASIL SA, GMS SERVICOS CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado
CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO (OAB 20365/RN)
Agravo de Instrumento nº 0803618-48.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo de origem nº 0806685-39.2018.8.20.5106) Agravante: GMS SERVIÇOS CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado: Cleto Vinicius Salustino de Freitas Barreto Agravado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DESPACHO
Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5