PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0803619-25.2025.8.20.5100
Partes: FRANCISCO ARISTON PAULO DE MORAIS JUNIOR 096.***.***-78 x
CLAUDEIZA GONZAGA ALVES
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO ARISTON PAULO
DE MORAIS JUNIOR em face de CLAUDEIZA GONZAGA ALVES, ambos devidamente
qualificados.
Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede
da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 1.200,00. Aduz que a
parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 300,00 até os dias atuais. Assim, requer a
condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 1.216,94 (mil, duzentos e
dezesseis reais e noventa e quatro centavos), atualizada e acrescida de juros de mora de
1% a. M, correção monetária pelo índice INPC.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo
apesar de ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o
consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento
de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a
que não possa ser qualificado como inverossímil.
A parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 1.216,94 (mil,
duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) valor atualizado e acrescido de
juros de mora de 1% a. M, correção monetária pelo índice INPC. Aduz que a dívida é
oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no
montante de R$ 1.200,00 e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 300,00.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações
da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do
negócio, conforme ID 159933991.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo
que não foi pago.
Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a
parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 900,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de
condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 900,00 (novecentos
reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do
STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o
IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a
redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Caso a demandada não recorra e não efetue o pagamento do valor
supracitado no prazo de 10 (dez) dias em que se dará trânsito em julgado da sentença,
deverá o demandante requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 523 caput
e parágrafo 1º, do CPC.
Por outro lado, na hipótese da parte demandada efetuar o pagamento de
forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo
de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo
com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se
os autos.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)