PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803619-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CUNHA ADVOGADO: GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO CUNHA contra decisão interlocutória (Id 114523803) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº0845667-73.2023.8.20.5001), promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da recorrente para o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito..
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é percebe renda líquida de R$ 7,110.04 (sete mil, cento e dez reais e quatro centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com todas as despesas necessárias, cujos gastos mensais são da ordem de R$ 5.869,30 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta centavos).
3. Alegou que não tem condições de arcar com as custas processuais.
4. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferir o benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil.
7. Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
8. O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça em virtude dos rendimentos da agravante.
9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
10. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
11. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
12. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
13. A par dessas anotações, entendo que o caso em análise não fornece subsídios, nesta fase processual, in status asserssionis, a que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, haja vista que o valor das custas iniciais assume o importe de R$ R$ 1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e catorze centavos).
14. Não se pode olvidar que o rendimento da recorrente corresponde a R$ 8.105,16 (oito mil, cento e cinco reais e dezesseis centavos), conforme documento colacionado no Id 23998277 – página 174, após os descontos obrigatórios, além dos gastos comprovados nos autos.
15. Portanto, o pagamento da integralidade das custas iniciais, em uma só parcela, bem como do preparo recursal, se mostra capaz de comprometer o orçamento e a subsistência da agravante.
16. Assim, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade da agravante é a concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
17. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação ao ordenamento jurídico, estabelecendo nova disciplina ao tema ao revogar parcela da lei que tratava sobre o assunto (Lei nº 1.060/1950).
18. Assim, a previsão de concessão parcial do benefício da justiça gratuita mediante parcelamento das despesas processuais consta no art. 98, §6º, do CPC, in verbis: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifos acrescidos)
19. Nesse contexto, tendo em vista que há probabilidade do direito à gratuidade judiciária em virtude da demonstração de relativa capacidade financeira, bem como atento ao fato de que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, entendo por razoável admitir o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, §6º, do CPC/2015.
20. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONCESSÃO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO §6º, DO ART. 98, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805647-81.2018.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS NOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. ELEVADO VALOR DAS CUSTAS, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO DE UMA SÓ VEZ.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN, Ag nº 0805836-59.2018.8.20.0000, Relª. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 31/10/2018)
21. Pelo exposto, defiro em parte o pedido de suspensividade a fim de conceder parcialmente o benefício da justiça gratuita à agravante, determinando tão somente o parcelamento do valor total das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas fixas mensais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
22. Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins.
23. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015) e, na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09