PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803620-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL SOUZA CELESTINO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n° 0800613-52.2024.8.20.5162) ajuizada em desfavor de DANIEL SOUZA CELESTINO, não considerou válida a notificação extrajudicial da devedora, para constituição da mora, a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a notificação extrajudicial teria sido devidamente efetivada e enviada ao endereço constante no contrato, o que seria suficiente para configurar a mora da devedora. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido nos autos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte ora agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que não considerou válida a notificação extrajudicial para configuração da mora da devedora, a ensejar a concessão da liminar, para expedição do mandado de busca e apreensão, intimando-o para juntar aos autos instrumento válido, necessário para o deferimento da medida postulada.
Cumpre destacar que a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Em análise das razões recursais, observo que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a mora da parte devedora.
Em que pese o entendimento do Juízo a quo de que a notificação extrajudicial não foi recebida e a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão, em recente julgamento do tema 1.132 pelo STJ, inclusive, corroborando com entendimento já firmado por este Julgador, foi fixada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido, tendo a notificação sido enviada para o endereço do instrumento contratual, não é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor bastando o simples comprovante de envio da carta, o que resta patente no caso dos autos. Verifico, portanto, neste momento de cognição sumária, que a decisão agravada deve ser modificada, vez que está de desacordo com a tese fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 que ensejaram o tema 1.132.
Portanto, entendo por preenchido o requisito quanto à probabilidade do direito do autor, ora agravante, bem como vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ensejar a concessão da liminar pretendida, a fim de garantir o regular processamento do feito.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para considerar válida a notificação extrajudicial do devedor e, consequentemente, a constituição da mora, concedendo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato indicado nos autos, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 1 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator