PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803620-20.2025.8.20.5129 Promovente: ERIVAN MENDES BEZERRA Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ERIVAN MENDES BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter laborado em cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante referente à conversão em pecúnia de férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e do respectivo terço constitucional. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em ID163541861, impugnando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID163639416, com pedido de julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de provas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO O autor pretende a condenação do Município-réu ao pagamento de R$ 3.765,33 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), referente à conversão em pecúnia de férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025 e do respectivo terço constitucional.
É inconteste que entre 03 de janeiro de 2023 a 02 de janeiro de 2025 a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, conforme demonstra a ficha funcional anexado, Portaria de nomeação nº 86/2023 (ID161387123), e Decreto de nº 1881, de 01 de janeiro de 2025, de exoneração (ID163541866). Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos.
O Sistema Constitucional Brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A princípio, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do contrato de trabalho na modalidade cargo comissionado e a incidências das verbas sociais previstas constitucionalmente.
É cediço que a Constituição Federal prevê que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) Assim, a regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
A respeito do cargo em comissão, preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Assim, esses cargos somente podem ser destinados ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal como na hipótese dos autos, não sendo o caso de se decretar a nulidade da contratação, pois restou observado, pelo Município demandado, o comando constitucional acima destacado.
Cumpre observar que a determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. Em razão do advento da Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O STF, porém, ao analisar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindo. Reconhecida a validade do vínculo estabelecido, cumpre examinar acerca do pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Com efeito, o ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado. Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72 / 1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Entender de forma diferente seria beneficiar o ente público, causando-lhe um enriquecimento sem causa, uma vez que teria se beneficiado com o serviço prestado, porém, sem a contrapartida devida. Para tanto, deve ser analisada se a parte autora preenche os requisitos para a concessão e, também, o período que servirá para fins de concessão dos direitos trabalhistas.
Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Analisando as fichas financeiras ID163541866, não há informação quanto ao pagamento de terço de férias nos anos em que laborou junto ao ente demandado. Desta feita, a parte autora tem direito de receber indenização referente as férias e férias proporcional, referente aos seus 30 dias de férias trabalhadas referente ao período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional. Período aquisitivo: - 03/01/2023 a 02/01/2024 (férias e terço constitucional). - 03/01/2024 a 01/01/2025 (férias proporcionais e terço constitucional).
Em sede de contestação, o requerido não comprovou pagamento ou concessão de férias em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser, portanto, adimplido. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE a pagar a parte autora das férias do período aquisitivo de 03/01/2023 a 02/01/2024, acrescidas do terço constitucional, e correspondente ao período aquisitivo proporcional a 03/01/2024 a 01/01/2025, acrescidas do terço constitucional, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, descontado dos valores já adimplidos administrativamente, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)