PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CARLOS ALBERTO RICARDO DA CRUZ em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SEEC), constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte. Alega que é servidor público estadual e que, em 15 de fevereiro de 2024, requereu na via administrativa Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para fins de aposentadoria, do período que laborou como servidor estadual do Rio Grande do Norte.
Pontua que, "por decisão do STF, os servidores públicos do Estado do RN que ingressaram no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público, possuem o prazo improrrogável até a DATA LIMITE de 25/05/2024 para se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência, o que denota de forma incontestável a urgência no fornecimento do documento público (Certidão de Tempo de Serviço) aqui vindicado, sob pena de causar grave e irreparável prejuízo ao cidadão/jurisdicionado impetrante".
Aduz que que a Certidão de Tempo de Serviço é documento essencial para a contagem do tempo laboral com fins de aposentadoria e que, embora o impetrante tenha procurado a Administração por diversas vezes a fim de receber a Certidão, foi informada verbalmente que tal documento não teria prazo para ser entregue. Diz que transcorrido o prazo improrrogável de 15 dias, na forma disposta no artigo 1º da Lei Federal nº 9.051/1995, e não encontrando outra alternativa, vem requerer a tutela jurisdicional com o escopo de que seja determinado à Autoridade Impetrada que forneça a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria ao impetrante.
Com tais considerações, requer a concessão de liminar no sentido de que seja determinado que a Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte que forneça, no prazo de 10 dias, Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, já requerida administrativamente pelo impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00. No mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à medida liminar.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da:
1) relevância do fundamento - fumus boni iuris;
2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora. Na espécie, em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir parcialmente o postulado em sede liminar. Pois bem. A Lei Complementar nº 303, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece: Art. 100.
É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar. Art. 101. Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Na espécie, ao que parece, a parte impetrante demonstra que protocolou junto à Administração Pública requerimento administrativo no dia 15/02/2024 (Processo nº 004100310003172024-04), mas noticia, ao ajuizar a presente ação, em 25/03/2024, que seu pleito (emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC) ainda não havia sido analisado, circunstância que revela o fumus boni iuris, eis que inobservado o prazo legal previsto no art. 102, da LCE n.º 303/2005.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO APRECIAÇÃO DO PLEITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67, 100 E 102 DA LEI ESTADUAL Nº 303/2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO ESTATAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88).
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0810480-06.2022.8.20.0000, Relator: Des. Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, assinado em 30/01/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
OMISSÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO EM TEMPO RAZOÁVEL. ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...)
2. A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados.
3. Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; TJRN, Mandado de Segurança com Liminar n. 2017.010691-9, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 22/11/2017).4. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança 0809837-19.2020.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, assinado em 16/07/2021)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM O FIM DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DEMORA DESARRAZOADA. ATO OMISSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. NORMAS GERAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança 0805967-97.2019.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 20/02/2020) No pertinente ao periculum in mora, encontra-se presente, eis que o indeferimento da liminar pretendida importaria em inquestionável prejuízo ao impetrante, na medida em que a omissão da autoridade impetrada na conclusão do Processo nº 004100310003172024-04, inviabilizará o pedido de aposentadoria daquele na data limite de 25 de abril de 2024, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), para os servidores públicos que ingressaram sem concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o Secretário de Estado da Educação e Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias, conclua a análise do Processo nº 004100310003172024-04, com a expedição da Certidão de Tempo de Serviço ali requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator