PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803621-66.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILTON MORBIN e por CLARICE DUARTE BENTO MORBIN em face de decisão proferida no Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Processo nº 0805596-39.2022.8.20.5106 proposto por PAULO RICARDO DA COSTA FREIRE e por ANDRESSA LIMA DE SOUSA FREIRE, ora Agravados, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelas partes Rés EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA indeferindo o pedido de denunciação da lide da Construtora do imóvel, A.F.
Dantas Neto – EPP, CNPJ nº 17.***.***/0001-00, bem como, rejeitando as prefaciais de prescrição da pretensão do direito autoral e da decadência deste direito, assim decidiu: (...) Defiro o pedido de realização de perícia técnica, para fins de averiguar os supostos vícios de construção do imóvel objeto da lide e sua eventual extensão. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se o imóvel ainda pertence aos autores ou foi retomado por inadimplência, uma vez que o réu não explicou a pertinência de tal informação para o julgamento da lide.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas, visto que se mostra relevante para o cotejo dos fatos narrados no decorrer da lide. Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado a informar se ainda possui interesse na oitiva de testemunhas. Declaro o processo saneado. Com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao réu EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios dos patronos das rés excluídas, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia civil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar somente com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC).
1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação;
2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados;
3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Proceda à exclusão da EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA do polo passivo da demanda.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 23/01/2025. (id 140802279 do Processo 0805596-39.2022.8.20.5106) Nas suas razões recursais, as partes Agravantes argumentam, em síntese, que: a) “(...) tratando-se de indeferimento de prova fundamental e relevante à defesa dos réus que impactará diretamente na procedência ou não dos pedidos exordiais fica caracterizado o cerceamento de defesa e também a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação nos termos do Tema 988 do STJ.”; b) “Importante ressaltar que os institutos da decadência e da prescrição encontram-se disciplinados nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, é preciso examinar quais hipóteses se enquadram sob o conceito normativo de ‘decadência’ e quais se submetem à regra da ‘prescrição’, à luz do CDC.”; c) “Sobre essa diferenciação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o direito do consumidor à reparação por vícios do produto está sujeito à decadência, nos termos do artigo Por outro lado, quando a pretensão envolve a reparação por danos sofridos em razão do defeito, aplica-se a prescrição prevista no artigo
20. E como já dito, bem como pelo que se conclui compulsando as fotos elencadas na petição inicial, os vícios alegados são aparentes e de fácil constatação. Deste modo há que se aplicar o entendimento da decadência quanto aos pedidos de reparação de danos materiais.”; d) “Diversamente do que entendeu o despacho saneador, o STJ firmou entendimento de que, na ausência de prazo específico no CDC para ações indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Ocorre que o caso presente não é de inadimplemento contratual, mas, sim, de vício construtivo que somente veio a ser reclamado mais de cinco anos após os autores estarem na posse do imóvel. Depreende-se dos autos que as chaves do imóvel foram recebidas pela parte autora em 18.02.2015, sendo que, a partir da referida data, o autor teria o prazo de 05 anos para reclamar, de acordo com o CDC, ou de 03 anos para pleitear eventual reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V do Código Civil.”; e) “Deste modo, tem-se que a pretensão quanto aos danos materiais e danos morais foi extinta pela prescrição, tanto nos termos do artigo 206, § 3°, inciso V c/c art. 618 do Código Civil, quanto art. 27 do CDC, devendo ser extinto o feito, em relação ao pleito de reparação civil, com fundamento no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.”; f) “(...) o despacho saneador indeferiu a denunciação à lide sob o fundamento de que esta retardaria o processo. Entretanto, isto não é verdade porque o denunciado pode apresentar sua defesa e quesitos no prazo demarcado e antes da perícia. Bastando apenas ser citado com celeridade. Afinal o processo não foi ainda instruído e isto deve levar um tempo mais que suficiente para o denunciado contestar e apresentar quesitos.
Deste modo, não há prejuízo ao consumidor e a denunciação é perfeitamente possível. Ademais, haver mais de um réu na ação, na hipótese de procedência desta, ainda que remota, somente beneficiará o autor na medida em que haverá maior garantia de recebimento de uma eventual condenação.”; g) “O despacho saneador negou a expedição de ofício à CEF para verificação da situação jurídica do imóvel. Tal negativa, contudo, prejudica e cerceia a defesa do réu.
Isto porque a titularidade do imóvel e eventual inadimplência dos agravados junto à Caixa Econômica Federal são informações essenciais para verificar a legitimidade dos pedidos. Caso o imóvel tenha sido retomado pela Caixa, não haveria mais legitimidade para pleitear valores relacionados a danos materiais. Ademais, se o imóvel foi retomado há que se saber quando porque se tiver sido há mais tempo, tal fato justificaria o abandono total e falta de cuidado e manutenção dos autores para com a casa.
Assim, há que se pesquisar se o imóvel foi retomado e quando.”; h) “Ora, os autores estão pedindo aluguéis de imóvel em que estão morando. Ora, se o imóvel tiver sido retomado pela CEF não terão os autores direito a qualquer aluguel, o que demonstra a relevante e urgente necessidade de expedição de ofício à CEF.”; i) “O indeferimento do ofício impede, portanto, a completa instrução probatória, violando o princípio da verdade real e cerceando a defesa do réu.”; j) “Assim, para que não haja prejuízo processual para a defesa e nem prejuízo financeiro injusto, é preciso suspender o andamento do processo até decisão final deste recurso (...)”.
Ao final, pedem o recebimento do presente Agravo de Instrumento, também com efeito suspensivo, e o seu provimento para acolher a prefacial da decadência do direito autoral ou a prescrição da sua pretensão. Caso superadas as preliminares, requerem a Denunciação da Lide da empresa A.F. Dantas Neto – EPP e a determinação da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o que basta relatar. Passo a decidir.
HILTON MORBIN e CLARICE DUARTE BENTO MORBIN buscam reforma a decisão proferida no Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Processo nº 0805596-39.2022.8.20.5106 proposto por PAULO RICARDO DA COSTA FREIRE e por ANDRESSA LIMA DE SOUSA FREIRE, ora Agravados, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA e rejeitando as prefaciais de prescrição da pretensão do direito autoral e da decadência deste direito, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulada pelas partes Rés, as quais defenderam o ingresso no polo passivo o construtor do imóvel, A.F.
Dantas Neto – EPP, CNPJ nº 17.***.***/0001-00, bem como, deferiu o pedido de realização de perícia técnica, e indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se o imóvel ainda pertence aos Autores ou foi retomado por inadimplência. Examinando as razões do Agravo de Instrumento, constato que a pretensão recursal se reporta ao reconhecimento da decadência do direito autoral ou da prescrição de sua pretensão e, assim não entendendo, que seja deferido o pedido de denunciação da lide do construtor do imóvel, A.F.
Dantas Neto – EPP, CNPJ nº 17.***.***/0001-00, bem como, seja deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar se o imóvel ainda pertence aos Autores ou foi retomado por inadimplência. De início, não conheço do Recurso no tocante no tocante à insurgência recursal que trata da decadência do direito autoral ou da prescrição de sua pretensão e quanto ao indeferimento da produção de prova, porquanto tais matérias não são agraváveis.
De fato, relativamente à prescrição e à decadência, somente poder-se-á falar em decisão de mérito (agravável, portanto, nos termos do art. 1.015, II, do CPC) se o julgador acolher a prejudicial, e não o contrário, como no caso. A propósito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, de cujo magistério socorro-me mais uma vez, destacam que “[p]ode haver pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória de mérito, que não é sentença e por isso não extingue o processo quando, por exemplo, o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição de uma das pretensões, mas o processo prossegue quanto às outras” (in Código de Processo Civil comentado, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.239.) grifei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DO STJ. É DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, POIS TRATA-SE DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE VERIFICA URGÊNCIA A ATRAIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51239882620248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 02-07-2024) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA. RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 300/2008. PRESCRIÇÃO.
1. A decisão interlocutória, na parte em que rejeitou a preliminar de prescrição, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015 e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso no ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da manifesta inadmissibilidade.
2. Matéria pacificada no âmbito da Câmara. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50768260620228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-03-2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO
QUE QUE REJEITA PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ALÉM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que rejeita das preliminares de falta de interesse processual, além de prescrição e decadência não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. Precedentes,
2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-97, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 26/02/2019). (TJ-RS - AI: 700.***.***-97 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 26/02/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2019) grifei
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE REJEITOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA AGRAVADA. ACOLHIMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.018, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO ALEGADO E COMPROVADO PELA RECORRIDA. RECURSO QUE TRAMITA NESTA CORTE ATRAVÉS DE PROCESSO FÍSICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão interlocutória que rejeita prejudicial de prescrição não resolve, nem em parte, o mérito da demanda, não se amoldando às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Logo, diante da ausência de previsão legal, a decisão não desafia agravo de instrumento, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido.
2. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, exige-se a comunicação ao Juízo de origem, sobre a interposição do agravo de instrumento, no prazo de 3 (três) dias, em virtude dos presentes autos não serem eletrônicos, o que afastaria tal obrigatoriedade.
3. Em se tratando de recurso físico, somente a juntada de cópia integral da petição do recurso nos autos originários permite o imediato conhecimento das razões recursais, possibilitando o exercício do juízo de retratação pelo magistrado a quo e, ainda, o oferecimento de resposta sem necessidade de deslocamento da parte recorrida até a secretaria desta Corte.
4. Precedentes do TJRN (Ag n° 2016.011882-5, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; Ag n° 2016.007945-1, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/09/2016: Ag nº 2016.006783-4, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016), do TJSP (AI nº 2107937-79.2016.8.26.0000, Rel. Araldo Telles, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2016), do TJPR (Ag nº 1564855-0, Rel.
Coimbra de Moura, j. 08/08/2016; Ag nº 1568603-2, Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 16/08/2016; Ag nº 1586736-4, Rel. Dalla Vechia, j. 28/09/2016; Ag nº 1550366-9, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17/08/2016) e do TJRJ (AI nº 00241179420168190000, Relª. Renata Machado Cotta, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2016).
5. Agravo não conhecido. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2017.001401-8 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-6-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - TEORIA DA ASSERÇÃO - PARTES INTEGRANTES DOS FATOS RELATADOS NA INICIAL E NA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão recorrida, no tocante ao afastamento da prejudicial de mérito de prescrição, não está prevista nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual não se deve conhecer, nesta parte, do Agravo de Instrumento.
A legitimidade da parte que figura no polo passivo da ação deve ser aferida pela Teoria da Asserção, considerando-se as proposições contidas na proemial, em abstrato. (TJMG - 17.ª Câm. Cível – AI-Cv 1.0024.14.218906-7/001 – Rel.ª Des.ª APARECIDA GROSSI – j. 14-6-2018 – DJe 15-6-2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REPELIDA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 2015 não prevê, em seu art. 1.015, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória. Portanto, considerando o rol taxativo imposto pelo novo regramento jurídico, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS – 9.ª Câm.
Cível - AI 700.***.***-68 – Rel. Des. EDUARDO KRAEMER – j. 6-6-2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TAXATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP – 10.ª Câm. de Dir. Privado - AI 2107937-79.2016.8.26.0000 - Rel. Des. ARALDO TELLES – j. 19-10-2016) grifei
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CONSTAR A MATÉRIA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TEMA 988 DO STJ.
DECISÃO
A QUO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE (I) INÉPCIA DA INICIAL; (II) ILEGITIMIDADE ATIVA; (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA; (IV) FALTA DE INTERESSE DE AGIR E; (V) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISUM NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO APENAS QUANTO A MATÉRIA REFERENTE À POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUANTO AO PLEITO DE DANO MORAL COLETIVO.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE A COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812498-34.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DECRETO NÃO AGRAVÁVEL. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. MÁ-FÉ DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805145-74.2020.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 16/04/2021) grifei No sentido de não ser passível de agravo de instrumento a decisão que examina o direito à instrução probatório, trago a lume os seguintes precedentes, mutatis mutandis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/05/2018) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. - A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-22, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-10-2019) grifei DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Ausência de enquadramento da decisão recorrida nas hipóteses previstas pelo art. 1.015, do CPC. Impossibilidade, no caso em concreto, da aplicação do Tema Repetitivo 988, do STJ. Ausência de prejuízo da matéria ser discutida em eventual recurso de apelação. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23355268120248260000 São José dos Campos, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 01/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) grifei Sem dissentir:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO
QUE DEFERE PROVA PERICIAL, NOMEIA PERITO RESPONSÁVEL E DETERMINA O ÔNUS DE ARCAR COM AS DESPESAS DESTA PERÍCIA. RECONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE RAZÕES JÁ APRESENTADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2017.003517-7, data do julgamento: 14/11/2017) grifei
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Relator p/ acórdão: Desembargador CLAUDIO SANTOS, Agravo de Instrumento n° 2017.004718-9, data do julgamento: 28/09/2017) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE TRATA DE QUESTÕES INERENTES À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO, EIS QUE NÃO ABRIGADA NO ROL ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015, DO CPC. PRECEDENTES. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
DECISÃO
ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO CÍVEL OU DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804152-89.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 28/07/2024) grifei Importa destacar que, ante a discussão sobre a extensão e aplicabilidade do artigo 1.015 do CPC, foi realizado julgamento sob o regime de recursos repetitivos, originando daí o Tema nº 988, originado dos Recursos Especiais nos1696396/MT e 1704520/MT, nos seguintes termos: Tema 988 - REsps nos 1696396/MT e 1704520/MT: Tese fixada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Na hipótese, as matérias em referência não se enquadram nas exceções legais ou do recurso repetitivo referido, não havendo qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em recurso de apelação cível. Por oportuno, colaciono precedente a corroborar o raciocínio aqui expresso, mutatis mutandis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015.
DECISÃO
RELATIVA AO SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ELENCOU NO ART. 1.015 AS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2. ASSIM, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
DECISÃO
QUE SANEOU O FEITO, REJEITANDO PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
3. DESSA FORMA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE SER CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51862796720218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-09-2021) Nesses termos, NÃO CONHEÇO do Recurso no tocante à insurgência que trata da decadência do direito autoral ou da prescrição de sua pretensão e quanto ao indeferimento da produção de prova, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Ultrapassada referida questão, importa analisar o conhecimento parcial do Agravo e o pedido de efeito suspensivo restringindo a análise do decisum na parte que indeferiu o pedido de Denunciação da lide de Terceiro. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço em parte deste Recurso com relação à pretensão de reformar a decisão na parte que indeferiu o pedido de Denunciação da Lide da empresa A.F.
Dantas Neto – EPP. Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do Agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do Recurso. In casu, tenho que os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, dispensada de reparos.
Com efeito, neste juízo de prelibação, entendo que ante a constatação de relação de consumo entre as Partes, impõe-se a aplicação do art. 88 do CDC, pois, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedada a denunciação da lide em qualquer processo que envolva um prejuízo suportado pelo consumidor, ou seja, a vedação em referência não se cinge à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), incidindo, também, nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (artigos 12 e 14 do CDC).
Logo, pelo menos neste momento processual, não vislumbro desacerto no provimento judicial recorrido, tendo a Autoridade judicial prolatora expressado, com clareza, as razões fáticas e jurídicas do porquê do seu entendimento. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento sub examine. Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 17 de março de 2025. Desembargador Amilcar Maia Relator