Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, NS RESTAURANTE EIRELI, VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO
- Advogados
- ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO (OAB 365589/SP), RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB 18719/RN), ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO (OAB 17282/RN), VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NS RESTAURANTE LTDA e VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução de nº 816091-98.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte recorrente defende a atribuição do efeito suspensivo aos referidos embargos em razão da sua hipossuficiência.
Aduz também que há dúvida sobre o valor a ser executado, inferindo não ser possível saber com clareza qual foi a base contábil utilizada pelo Sicredi para corrigir o valor exequendo. Afirma que é possível verificar o excesso de execução diante da prática de anatocismo. Defende a necessidade de realização de perícia contábil. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0816091-98.2024.8.20.5001 (ID 128190982 – dos autos em primeiro grau de jurisdição). Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
