Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE
- Advogado
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________ Autos n.º 0803622-97.2019.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Parte Ativa: PRISCILA RAMOS DE SOUZA Parte Passiva: WELLINGTON ARTUR DE JESUS JÚNIOR Data: 24 de agosto de 2022 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na Sala de Audiências da 2ª Vara, da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, onde se achava a Exmª Sr.ª Dra.
Ana Karina de Carvalho, Juíza de Direito, certificando haver comparecido a Representante do Ministério Público, Dra. Gilcilene da Costa de Sousa, a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. Juarez Júnior de Lima, OAB/RN 845, e a parte ré, desacompanhada de advogado. Aberta a audiência pela MM. Juíza, cumpridas as formalidades legais, renovada a proposta de conciliação, as partes formularam o seguinte acordo: Cláusula-1.ª: DIVÓRCIO – A parte ré concorda com a pretensão da parte autora quanto à dissolução da sociedade conjugal.
Cláusula-2.ª: GUARDA – A guarda da filha em comum do casal, Pérola Helena Ramos de Jesus, permanecerá com sua genitora. Cláusula-3.ª: VISITAS – Serão combinadas livremente por ambos os pais. A mãe, guardiã, assim como o pai, quando estiver sob seus cuidados, deverão zelar para que ela esteja sempre protegida de riscos à sua saúde, para que esteja em ambientes saudáveis, assegurando-lhe condições propícias ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Cláusula-4.ª: PENSÃO ALIMENTÍCIA – A parte ré se obriga a pagar, a título de pensão alimentícia em favor da filha, o percentual correspondente à 15% (quinze por cento) dos rendimentos e vantagens, inclusive sobre 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta de titularidade da parte autora, Conta nº 00179983-9, Agência: 2010, Operação: 013, da Caixa Econômica Federal.
Na ocasião, o requerido informou que trabalha na empresa Nortex Indústria e Comércio S/A, CNP: 24.***.***/0001-32, localizada à Rod. BR 101, Norte 02, CEP 59115-001, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN. Cláusula-5.ª: PRAZO RECURSAL – Por não haver interesse em recorrerem da sentença homologatória deste acordo, as partes renunciam ao prazo recursal. Após, o acordo foi submetido à apreciação da Ínclita Representante do Ministério Público, que opinou favoravelmente à homologação das cláusulas acima descritas.
