PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0803623-09.2024.8.20.5129 Polo ativo: D. J. D. M. Polo passivo: F. B. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Aduziu o requerente que se casou com a requerida em 21 de de janeiro de 1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que inexiste qualquer possibilidade de reconciliação. Alegou que da relação adveio filhos, atualmente maiores de idade, e que as partes constituíram patrimônio comum durante a constância da união.
No mérito, requereu a decretação do divórcio e a partilha dos bens. Em contestação (ID 133921668), a requerida apresentou a relação dos bens que reputa sujeitos à partilha. Em reconvenção, pleiteou, em sede liminar, a fixação de alimentos em seu favor, no montante correspondente a um salário-mínimo. As partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir, em ID Num. 144941100. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal em ID 146698333.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, em contestação, motivo por que necessário o exame da matéria controversa e das provas pretendidas. Efetivamente, vale observar que as partes estão divergentes apenas quanto à partilha dos bens que constituem o patrimônio comum do casal. Na hipótese, a divergência reside tanto na definição do patrimônio que é comum.
Sob essas premissas, de início, destaco que, embora as partes tenham trazido aos fólios a existência de patrimônio comum, inexiste nos autos qualquer comprovação, mínima que seja, de que os bens arrolados, seja pela autora, seja pelo réu, são de propriedade de quaisquer deles. Em verdade, o ônus da prova dos fatos cabe àquele que os alega, e, nas circunstâncias atuais do feito, nenhuma das partes apresentou documentos de propriedade que demonstrem a existência do patrimônio que se diz partilhável.
Doutro modo, a prova de propriedade, no caso, não é capaz, por ora, de ser apreciada apenas mediante prova oral, sendo de rigor, para efeito de partilha, que os bens arrolados estejam primariamente documentados como tal, para que outras questões acessórias ainda pendentes possam ser dirimidas em eventual audiência. Da audiência de instrução e julgamento Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa.
Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, estando pendente a definição do patrimônio partilhável, e, considerando que o ônus da prova cabe àquele que alega o fato correspondente, salvo demonstração de hipossuficiência na produção da prova, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos documentos que comprovem a propriedade dos bens que pretendem que sejam partilhados, aí incluindo-se, quanto a imóveis, registros de propriedade, escrituras públicas, quanto a empresas, seus contratos sociais, demonstrativos financeiros, relatórios contábeis e tudo o mais quanto possa documentalmente atestar a existência de bens móveis de propriedade de qualquer deles, sob pena de indeferimento da partilha.
Após o decurso do prazo para juntada, sendo esta realizada, intimem-se novamente ambas as partes, em idêntico prazo, para que possam simultaneamente manifestar-se quanto aos documentos juntados por uma em relação à outra. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)