1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803624-23.2026.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO GERMANO DE PAIVA
REU: Banco Daycoval
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
FRANCISCO GERMANO DE PAIVA ajuizou a presente ação declaratória
de nulidade de contrato em desfavor de Banco Daycoval, objetivando a
desconstituição do contrato com reserva de cartão consignado (RCC).
Alega a parte autora que jamais anuiu com referida contratação e que
vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão das
cobranças realizadas em seus proventos de aposentadoria.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito, embora os extratos
previdenciários acostados comprovem a ocorrência dos descontos
mensais, tais documentos não constituem, por si sós, prova inequívoca da
inexistência ou da nulidade da relação contratual. A controvérsia sobre a
validade do consentimento e a regularidade da formalização do ajuste
demanda a instauração do contraditório, permitindo que a instituição
financeira apresente os instrumentos que fundamentam a cobrança.
No que tange ao perigo de dano, observa-se que os descontos
impugnados tiveram início em março de 2016, enquanto a presente
demanda foi protocolada apenas em julho de 2026. O decurso de longo
lapso temporal (aproximadamente 10 anos e três meses) entre o início das
cobranças e o ajuizamento da ação mitiga a alegação de urgência,
indicando que a manutenção da situação fática até a formação do
contraditório não acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação
que não possa ser solucionado por meio de eventual restituição ao final da
lide.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger