Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803624-28.2023.8.20.5129 AUTOR: BANCO J. SAFRA REU: JOSE JOSIVAN PAULINO PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO J. SAFRA em face de JOSÉ JOSIVAN PAULINO PEREIRA Petição inicial no id. 107029682. Requer a apreensão do veículo placa RGJ8E60 Contrato no id. 107029723 Notificação extrajudicial no id. 107029728 Despacho no id. 107044417 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais.
A parte autora, no id. 107500797, junta comprovante do pagamento de custas judiciais. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 109458603 Apreensão do veículo no id. 111669546 (carta precatória no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, n 0818464-58.2023.8.20.5124) Certidão de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 111669546 - pág.32 Auto de busca e apreensão no id. 111669546 - pág. 33 A parte autora no id. 112320269 informa a apreensão do veículo e requer a consolidação da posse Contestação no id. 115206066.
Alega que os juros aplicados ao contrato são extorsivos. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer revogação da decisão liminar Manifestação a contestação no id. 118100163 renovando os argumentos de mérito Sentença no id. 127363695 afastando a alegação abusividade contratual e confirmando a medida liminar para consolidar a parte autora a posse e propriedade do veículo A parte autora apresenta embargos de declaração no id 127713590 alegando capitalização de juros irregular A parte demandada apresenta contrarrazões no id 139873138 argumentando regularidade dos encargos financeiros
É o relatório.
Decido. A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuadas. Nesse sentido, a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
