PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803625-06.2025.8.20.0000 Agravante: M.
C. T. rep. p/ A. K.
C. P. Agravado: F. R. D. S. T. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
C. T. rep. p/ A. K.
C. P. em face da decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0807977-39.2025.8.20.5001, por si ajuizada contra F. R. D. S. T., indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na origem (ID. 142841298 da origem): Trata-se de Ação Revisional de Alimentos em que o autor postula a revisão da obrigação alimentar, alegando, em síntese, que sua situação financeira modificou-se, não sendo suficientes os alimentos atualmente prestados.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja revisto liminarmente o valor da pensão alimentícia. Analisando os autos verifico que seria precipitado apreciar, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por envolver matéria atinente a Direitos Indisponíveis (Alimentos), necessários à sobrevivência tanto do alimentante como do alimentando. Por tais razões, deixo para apreciar o pleito liminar após a resposta da parte requerida e do parecer ministerial.
Cite-se o réu, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, da presente ação para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso a parte demandada apresente contestação, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para analisar o pleito de tutela antecipada. Ciência ao Ministério Público para intervir no presente feito, em obediência ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC. Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que "o pedido alternativo formulado não foi apreciado pelo Juízo da 1ª instância, para determinar o cumprimento pela parte Alimentante, ora Agravado o remanejamento de alguns valores relativos aos gastos do menor no ano de 2024, em relação aos dias atuais haja visto que devido mudança de escola, e contratação de uma babá, os custos diminuíram para ele enquanto oneraram bastante para a genitora”.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, com o remanejamento da referida obrigação alimentar. É o que importa relatar. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, é imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. É que somente a presença de um perigo real ou a iminência deste é autorizativa da pretensão antecipatória, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a agravante nem ao menos indica em que consistiria o perigo da demora a justificar o seu pedido de antecipação. Ausente o perigo da demora, desnecessárias maiores considerações ante a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao ensejo, determino à Secretaria que retifique a autuação do processo, fazendo constar o infante como agravante e a sua mãe como representante.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o parecer de estilo, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator