PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803626-27.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY CAROLAYNE DA SILVA DE SOUZA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por ANNY CAROLAYNE DA SILVA DE SOUZA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE. A autora alega que, em 07/11/2024, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido indevidamente. Aduz que a autarquia alegou a inadimplência da fatura de julho/2024 (vencimento em 15/07/2024), quando, em verdade, o débito já havia sido quitado em 08/07/2024.
Relata que, para ter o serviço restabelecido, foi compelida a pagar novamente a referida fatura (R$ 45,13) e a taxa de religação (R$ 63,65). Pugnou pela restituição em dobro dos valores e danos morais. O SAAE apresentou contestação (ID 172832083), sustentando a legalidade do corte, sob o argumento de que o pagamento da fatura de junho/2024 (vencida em julho) só teria ocorrido em 07/11/2024, ou seja, após a interrupção realizada em 06/11/2024.
Afirma, ainda, que eventual pagamento em duplicidade de outros meses já foi compensado e que não houve dano moral. Houve réplica à contestação reforçando os termos da inicial (ID 176680806). FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em ordem, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando o feito maduro para julgamento.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora utiliza o serviço como destinatária final e o réu é prestador de serviço público essencial. Aplico, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ante sua hipossuficiência técnica e informacional. A lide versa sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por falha na prestação de serviço essencial.
A controvérsia repousa na legalidade ou não da suspensão do fornecimento de água ocorrida em novembro de 2024. O réu tenta justificar o corte alegando que a fatura de consumo do mês de junho de 2024 (com vencimento em 15/07/2024) estava em aberto até o dia 07/11/2024. No entanto, tal alegação confronta diretamente com a realidade documental dos autos e revela uma grave desorganização administrativa da autarquia.
Compulsando o acervo probatório, verifico que a parte autora colacionou comprovante bancário de pagamento (ID 163996398) que atesta, de forma solar, que a fatura de R$ 43,14 foi devidamente quitada em 08/07/2024, ou seja, antes mesmo da data de vencimento e quatro meses antes da interrupção do serviço. O código de barras constante no comprovante bancário vincula-se perfeitamente à fatura discutida.
Assim, a tese de defesa de que o pagamento só ocorreu em novembro de 2024 é fruto exclusivo de uma falha de processamento interno do réu, que não deu baixa na quitação tempestiva e manteve a cobrança como se o débito persistisse. O corte efetuado em 06/11/2024 (ID 172832088) revestiu-se, portanto, de flagrante ilicitude. Não há que se falar em "exercício regular de direito" quando a premissa fática, a inadimplência, é inexistente.
A conduta do SAAE em ignorar o comprovante de pagamento e compelir a consumidora a pagar novamente por um débito já extinto, além de cobrar taxa de religação por um corte indevido, configura prática abusiva e violação ao dever de eficiência e continuidade do serviço público previsto no art. 22 do CDC. No tocante à repetição de indébito, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a falha sistêmica em não reconhecer um pagamento feito via canais oficiais meses antes não caracteriza engano justificável, mas sim negligência operacional. Portanto, é devida a restituição em dobro do valor da fatura de R$ 45,13 (paga novamente em novembro) e da taxa de religação de R$ 63,65. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidou o entendimento de que a interrupção indevida de serviço público essencial (água ou energia) configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A privação de água, ainda que por 24 horas, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade e causando angústia e constrangimento inaceitáveis à técnica de enfermagem que necessita do recurso para sua higiene e subsistência básica. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a extensão do dano (período de corte curto, mas com cobrança coercitiva), entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse montante cumpre a função de compensar o sofrimento da autora sem gerar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu (SAAE) a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente (fatura de julho/2024 de R$ 45,13 e taxa de religação de R$ 63,65), totalizando a importância de R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora da data do pagamento indevido. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Ficam autorizados os descontos legais de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)